1 Qual a lei aplicável?

1.1. Qual a lei aplicável aos bens de um casal? Que critérios/regras são utilizados para determinar a lei a aplicar? Que convenções internacionais têm de ser respeitadas relativamente a determinados países?

Para casamentos celebrados até 28 de janeiro de 2019, o regime matrimonial dos cônjuges convenções antenupciais são regulados pelo direito nacional comum dos cônjuges à data do casamento. Se não tiverem a mesma nacionalidade, aplica-se a lei do país da sua residência habitual comum na altura do casamento. Se também não tiverem uma residência habitual comum, a lei aplicável é a lei do país da primeira residência conjugal (art.º 53.º do Código Civil Português (CC)).

Na sequência da adoção do Regulamento Europeu (UE) 2016/1103 de 24 de junho de 2016, aplicam-se novas regras para determinar a lei aplicável a todos os casamentos celebrados a partir de 29 de janeiro de 2019 e aos casamentos celebrados antes da data de entrada em vigor, em que os cônjuges tenham escolhido a lei aplicável ao regime matrimonial a partir de 29 de janeiro de 2019.

Na ausência de escolha de lei, o Artigo 26 estabelece a hierarquia dos fatores que determinam a lei aplicável:

  • A primeira residência habitual comum dos cônjuges depois da celebração do casamento;
  • Ou, na falta desta, da nacionalidade comum dos cônjuges no momento da celebração do casamento. Este critério não pode ser aplicado se os cônjuges tiverem mais de uma nacionalidade comum.
  • Ou, na falta desta, a lei do Estado com o qual os cônjuges tenham em conjunto uma ligação mais estreita no momento da celebração do casamento.

A título excepcional, e desde que solicitado por um dos cônjuges, a autoridade judiciária competente pode decidir que se aplica a lei de outro Estado e não o da primeira residência habitual comum depois da celebração do casamento (artigo 22.º, n.º 3).

1.2. Os cônjuges podem escolher a lei a ser aplicada? Em caso afirmativo, quais os princípios que regem esta escolha (por ex., as leis que devem ser escolhidas, requisitos formais, retroactividade)?

Até 28 de janeiro de 2019, os cônjuges não podem escolher a lei aplicável (art.º 1718.º do CC).

O Regulamento (UE) 2016/1103 prevê a possibilidade de escolher a lei de um dos Estados no qual pelo menos um dos cônjuges tenha nacionalidade ou a lei do Estado da residência habitual de um dos cônjuges à data da escolha como lei aplicável ao regime matrimonial (artigo 22.º). Esta opção só é válida a partir de 29 de janeiro de 2019 no âmbito de um contrato de casamento ou de um acordo sobre a escolha da lei aplicável e em conformidade com os requisitos formais estabelecidos no artigo 23. Em Portugal, para que a forma seja válida, a escolha da lei deve assumir a forma de convenção antenupcial, celebrada por ato autêntico outorgado por notário ou declaração feita perante funcionário do registo civil (artigo 1710.º do Código Civil).

Por fim, a escolha da lei aplicável ao regime matrimonial durante o casamento só terá efeito para o futuro, exceto quando acordado em sentido contrário pelos cônjuges e sem prejuízo dos direitos de terceiros.