1 Qual a lei aplicável?
1.1. Qual a lei aplicável aos bens de um casal? Que critérios/regras são utilizados para determinar a lei a aplicar? Que convenções internacionais têm de ser respeitadas relativamente a determinados países?
Para casamentos celebrados até 28 de janeiro de 2019, aplicam-se as regras nacionais italianas. Salvo se os cônjuges celebrarem um acordo em contrário, o seu património conjugal está sujeito à lei aplicável às suas relações pessoais, ou seja:
- o seu direito nacional comum, caso os cônjuges tenham a mesma nacionalidade;
- a lei do Estado no qual a vida matrimonial está predominantemente localizada, caso tenham nacionalidade diferente ou várias nacionalidades comuns (art.os 29.º e 30.º da Lei n.º 218 de 31/05/1995).
Itália não ratificou quaisquer convenções internacionais sobre esta matéria.
Na sequência da adoção do Regulamento Europeu (UE) 2016/1103 de 24 de junho de 2016, aplicam-se novas regras para determinar a lei aplicável a todos os casamentos celebrados a partir de 29 de janeiro de 2019 e aos casamentos celebrados antes da data de entrada em vigor, em que os cônjuges tenham escolhido a lei aplicável ao regime matrimonial a partir de 29 de janeiro de 2019.
Na ausência de escolha de lei, o Artigo 26 estabelece a hierarquia dos fatores que determinam a lei aplicável:
- A primeira residência habitual comum dos cônjuges depois da celebração do casamento;
- Ou, na falta desta, da nacionalidade comum dos cônjuges no momento da celebração do casamento. Este critério não pode ser aplicado se os cônjuges tiverem mais de uma nacionalidade comum.
- Ou, na falta desta, a lei do Estado com o qual os cônjuges tenham em conjunto uma ligação mais estreita no momento da celebração do casamento.
A título excepcional, e desde que solicitado por um dos cônjuges, a autoridade judiciária competente pode decidir que se aplica a lei de outro Estado e não o da primeira residência habitual comum depois da celebração do casamento (artigo 22.º, n.º 3).
1.2. Os cônjuges podem escolher a lei a ser aplicada? Em caso afirmativo, quais os princípios que regem esta escolha (por ex., as leis que devem ser escolhidas, requisitos formais, retroactividade)?
Até 28 de janeiro de 2019, os cônjuges podem escolher a lei aplicável. Podem acordar que o seu património é regido pela lei de um Estado do qual pelo menos um deles é cidadão ou no qual pelo menos um deles reside. Os requisitos em matéria de validade formal e em termos de conteúdo do acordo relativo à escolha da lei aplicável regem-se pela lei escolhida ou pela lei do local onde o acordo é celebrado (art.º 30.º da Lei n.º 218 de 31/05/1995).
A forma escrita é um requisito formal mínimo. O acordo pode ser celebrado ou alterado em qualquer altura; não tem efeitos retroativos e pode ser incluído no registo da celebração do casamento.
O Regulamento (UE) 2016/1103 prevê a possibilidade de escolher a lei de um dos Estados no qual pelo menos um dos cônjuges tenha nacionalidade ou a lei do Estado da residência habitual de um dos cônjuges à data da escolha como lei aplicável ao regime matrimonial (artigo 22.º). Esta opção só é válida a partir de 29 de janeiro de 2019 no âmbito de um contrato de casamento ou de um acordo sobre a escolha da lei aplicável e em conformidade com os requisitos formais estabelecidos no artigo 23.º.
Por fim, a escolha da lei aplicável ao regime matrimonial durante o casamento só terá efeito para o futuro, exceto quando acordado em sentido contrário pelos cônjuges e sem prejuízo dos direitos de terceiros.