2 Existe algum regime estatutário de bens matrimoniais e, caso exista, o que contempla?

2.1. Descreva os princípios gerais: Que bens pertencem aos bens comuns? Que bens pertencem à propriedade separada dos cônjuges?

O regime matrimonial legal aplicado é a comunhão de bens [art.º 159.º do Código Civil italiano (CC)].

O regime matrimonial legal de comunhão de bens prevê a existência de património comum, património pessoal e património comum diferido.

Os bens adquiridos pelos cônjuges após a celebração do casamento, quer em conjunto ou individualmente, integram o património comum, com exceção do património pessoal e de bens que se incluam no património comum diferido (art.º 177.º do CC).

Os seguintes integram o património pessoal:

  • a. bens adquiridos antes do casamento ou da adoção do regime de comunhão de bens;
  • b. bens adquiridos após a celebração do casamento por meio de doação ou herança, salvo se especificado no ato autêntico da doação ou no testamento que são atribuídos ao património comum;
  • c. bens para utilização pessoal exclusiva de um cônjuge e seus acessórios;
  • d. bens necessários ao desempenho da atividade profissional de um cônjuge;
  • e. bens recebidos como compensação por danos, bem como qualquer pensão relacionada com incapacidade parcial ou total para o trabalho;
  • f. bens adquiridos pelo valor da transferência ou troca de património acima elencado, desde que esse facto seja explicitamente declarado no momento da aquisição.

Quaisquer bens indicados em c), d), f) supra, caso sejam móveis ou imóveis, estejam registados no registo de propriedade específico e tenham sido adquiridos após a celebração do casamento, para serem excluídos do património comum essa exclusão tem de ser declarada no ato da aquisição e com a participação do outro cônjuge (art.º 179.º do CC).

Os seguintes são considerados património comum diferido:

  • os frutos do património pessoal de um cônjuge e as receitas das suas atividades individuais, desde que ainda existam no momento da dissolução da comunhão de bens (art.º 177.º, alíneas b) e c), do CC);
  • bens destinados ao funcionamento de uma empresa de um dos cônjuges, caso esta tenha sido constituída após a celebração do casamento, e ainda os incrementos de uma empresa constituída antes do casamento, desde que ainda existam no momento da dissolução da comunhão de bens (art.º 178.º do CC).

O património comum diferido aplica-se apenas no momento em que a comunhão de bens é dissolvida e, dependendo da interpretação dogmática vigente, não indica uma verdadeira compropriedade de bens ou direitos, apenas um direito de crédito de um cônjuge a ser pago pelo outro (o proprietário), equivalente a metade do valor do património. Caso não se chegue a acordo sobre este valor, será determinado por um juiz.

Em termos de herança, isto representa uma dívida do cônjuge falecido a ser paga ao cônjuge sobrevivo.

2.2. Existem pressupostos legais referentes à atribuição de bens?

Salvo se houver prova em contrário, os bens móveis são considerados parte integrante do património comum (art.º 195.º do CC).

2.3. Os cônjuges deverão efectuar um inventário de bens? Em caso afirmativo, quando e como?

Não é exigido aos cônjuges que elaborem um inventário de bens.

2.4. Quem é o responsável por administrar os bens? Quem está autorizado a dispor dos bens? Poderá um dos cônjuges dispor/administrar sozinho os bens ou será necessário o consentimento do outro cônjuge (por ex., em casos de disposição da habitação dos cônjuges)? Que efeito tem a ausência de consentimento na validade de uma transacção legal e na possibilidade de contestação perante terceiros?

O património comum pode ser administrado individualmente pelos cônjuges.

Todavia, a execução de atos de administração extraordinária e a celebração de contratos nos quais são concedidos ou adquiridos direitos pessoais de usufruto são da competência conjunta de ambos os cônjuges. Também o poder de representação em processos judiciais relativos a ações relacionadas com esta matéria pertence em conjunto a ambos os cônjuges (art.º 180.º do CC).

No caso de bens móveis e imóveis inscritos num registo público, um ato de alienação (venda, etc.) que não possua o necessário consentimento de ambos os cônjuges, quando exigido, pode ser anulado e a ação pode ser interposta pelo cônjuge cujo consentimento era necessário, no prazo de um ano após a data em que tomou conhecimento do ato, e em qualquer caso no prazo de um ano a partir da data da inscrição; em qualquer dos casos, o cônjuge que aja sem o consentimento do outro tem, mediante pedido deste, de restituir o património comum no estado em que se encontrava antes de o ato ter sido executado ou, caso tal se revele impossível, pagar um montante equivalente (art.º 184.º do CC).

Um cônjuge não pode alienar a sua própria quota do património comum até o regime de comunhão de bens estar legalmente dissolvido.

Caso um cônjuge se recuse a dar o seu consentimento ou esteja ausente ou de outra forma impedido de estar presente, o outro cônjuge pode receber autorização de um juiz para realizar os atos necessários (art.os 181.º e 182.º do CC). Além disso, o juiz pode excluir um dos cônjuges da administração dos bens, caso se prove que este é um mau administrador (art.º 183.º do CC). Em caso de incapacidade absoluta ou relativa ou de má administração por parte de um dos cônjuges, o juiz pode declarar uma separação judicial dos bens, o que constitui um dos motivos para a dissolução do regime de comunhão de bens (art.º 193.º do CC).

Em relação a património pessoal ou a património comum diferido, o proprietário pode realizar individualmente todos os atos de administração e alienação (art.º 185.º do CC).

Não existem disposições jurídicas especiais relativamente à habitação conjugal ou quaisquer salvaguardas específicas para o cônjuge não proprietário.

2.5. Existem quaisquer transacções legais efectuadas por um cônjuge que também comprometem o outro?

Atos de administração corrente do património comum podem ser executados por cada um dos cônjuges em separado (art.º 180.º do CC). O património comum responde por obrigações assumidas no interesse da família, mesmo que um dos cônjuges as tenha contraído individualmente (art.º 186.º do CC).

2.6. Quem é responsável por dívidas incorridas durante o matrimónio? Que bens poderão ser utilizados por credores para satisfazer os seus pedidos?

Quando os credores não conseguirem obter a totalidade do pagamento através de património pessoal, o património comum, até ao valor correspondente à quota do cônjuge em dívida, é responsável por quaisquer dívidas contraídas após a celebração do casamento por um dos cônjuges, na execução de atos que excedam a administração corrente sem o consentimento da outra parte (art.º 189.º do CC).

Os credores pessoais de um dos cônjuges, mesmo que a dívida tenha sido contraída antes do casamento, podem obter o pagamento igualmente através do património comum, até ao valor correspondente à quota do cônjuge em dívida. Em caso de dívidas não cobertas por garantias, os credores do património comum têm precedência sobre os credores de um cônjuge (art.º 189.º do CC).

Os credores de dívidas relacionadas com a comunhão de bens podem ainda reivindicar o património pessoal de cada um dos cônjuges, até metade da dívida reclamada, caso o património comum se revele insuficiente (art.º 190.º do CC).