2 Existe algum regime estatutário de bens matrimoniais e, caso exista, o que contempla?
2.1. Descreva os princípios gerais: Que bens pertencem aos bens comuns? Que bens pertencem à propriedade separada dos cônjuges?
O regime legal de bens matrimoniais é o de separação de bens. Cada cônjuge mantém os bens que ele/ela levou para o matrimónio tornando-se no único proprietário dos bens adquiridos por ele/ela durante o matrimónio (§ 1237 Allgemeines Bürgerliches Gesetzbuch, ABGB). Relativamente à disposição dos respectivos bens, em princípio, os cônjuges não estão sujeitos a quaisquer limitações e estes não têm de assegurar as dívidas do outro.
2.2. Existem pressupostos legais referentes à atribuição de bens?
Não existem tais pressupostos legais.
2.3. Os cônjuges deverão efectuar um inventário de bens? Em caso afirmativo, quando e como?
Não existe qualquer provisão que obrigue a estabelecer um inventário de bens.
2.4. Quem é o responsável por administrar os bens? Quem está autorizado a dispor dos bens? Poderá um dos cônjuges dispor/administrar sozinho os bens ou será necessário o consentimento do outro cônjuge (por ex., em casos de disposição da habitação dos cônjuges)? Que efeito tem a ausência de consentimento na validade de uma transacção legal e na possibilidade de contestação perante terceiros?
Em princípio, os cônjuges podem dispor livremente dos respectivos bens durante o matrimónio. Estes podem limitar a sua liberdade de disposição relativamente a determinados bens através de um acordo no qual conste a proibição de alienação e/ou hipoteca a favor do outro cônjuge (§ 364c ABGB). O registo de tal proibição no registo predial é igualmente contestável por terceiros, pelo que, doravante, o usufruto dos respectivos bens imóveis só poderá ser efectuado sob o consentimento do outro cônjuge.
Quando os cônjuges adquirem em conjunto a propriedade de um "condomínio", segundo o conceito incluído em WEG (Wohnungseigentumsgesetz), estes também só poderão dispor da propriedade do condomínio e usufruir do objecto em conjunto (§ 13 para 4 WEG). As quotas da propriedade de condomínio também só poderão ser limitadas, hipotecadas ou sujeitas a execução em comum. A alienação da quota de propriedade de uma das partes por um dos cônjuges deverá ser aprovada pelo outro cônjuge. (§ 13 para 3 WEG) Se a residência servir para satisfazer a necessidade urgente de alojamento de, pelo menos, um dos cônjuges, o outro está proibido de, durante o matrimónio, apresentar qualquer pedido de extinção da comunhão da propriedade de condomínio de acordo com o § 830 ABGB (§ 13 para 6 WEG).
Se apenas um dos cônjuges detiver o direito de dispor de uma residência que sirva para satisfazer a necessidade urgente de alojamento do outro cônjuge, o primeiro está, em termos gerais, proibido de dispor da residência desfavorecendo o outro cônjuge (§ 97 ABGB)
2.5. Existem quaisquer transacções legais efectuadas por um cônjuge que também comprometem o outro?
No âmbito da designada "representação processual" ("agency implied in fact"), o cônjuge responsável pelo agregado familiar e que não tenha qualquer rendimento ou que tenha apenas um baixo rendimento pode concretizar transacções legais do quotidiano em representação do outro cônjuge, que estejam relacionadas com o agregado familiar e que não ultrapassem um determinado nível correspondente ao padrão de vida dos cônjuges (§ 96 ABGB). Nesse caso, apenas o cônjuge representado constitui o membro contratante.
2.6. Quem é responsável por dívidas incorridas durante o matrimónio? Que bens poderão ser utilizados por credores para satisfazer os seus pedidos?
Em princípio, cada um dos cônjuges é responsável apenas pelas dívidas contraídas individualmente por ele/ela. A representação processual descrita em 2.5. constitui uma excepção a esta regra.