2 Existe algum regime estatutário de bens matrimoniais e, caso exista, o que contempla?

2.1. Descreva os princípios gerais: Que bens pertencem aos bens comuns? Que bens pertencem à propriedade separada dos cônjuges?

O regime matrimonial legal padrão é a chamada comunhão de ganhos acumulados. Basicamente, corresponde a uma separação de bens. Nem os bens do marido nem os da mulher se tornam património comum dos cônjuges ( art.º 1363.º, n.º 2, do BGB [Código Civil Alemão]). O mesmo se aplica aos bens que um cônjuge adquire depois do casamento. No entanto, qualquer aumento nos bens dos cônjuges que ocorra durante o casamento é dividido igualmente quando este regime matrimonial termina, em particular como resultado do divórcio ou da morte de um dos cônjuges. Em geral, os cônjuges não estão sujeitos a quaisquer restrições em matéria de alienação dos seus bens e não são responsáveis pelas dívidas do outro cônjuge (sobre as restrições em matéria de alienação, ver o ponto 2.4; sobre as condições de responsabilidade, ver o ponto 2.5).

2.2. Existem pressupostos legais referentes à atribuição de bens?

Existe uma presunção (ilidivel) a favor dos credores, segundo a qual determinados bens pertencem a um dos cônjuges. Isto é particularmente pertinente em relação à execução coerciva (ver ponto 2.6).

2.3. Os cônjuges deverão efectuar um inventário de bens? Em caso afirmativo, quando e como?

Os cônjuges não são obrigados a elaborar um inventário de bens. No entanto, a elaboração de um inventário no início do casamento ("bens iniciais") faz com que seja mais fácil provar os ganhos acumulados ao longo do casamento (ver ponto 5.3). Se não se proceder à elaboração de um inventário de bens iniciais, aplicar-se-á uma presunção refutável segundo a qual os bens finais de um cônjuge constituem os seus ganhos acumulados ( art.º 1377.º, n.º 3, do BGB).

2.4. Quem é o responsável por administrar os bens? Quem está autorizado a dispor dos bens? Poderá um dos cônjuges dispor/administrar sozinho os bens ou será necessário o consentimento do outro cônjuge (por ex., em casos de disposição da habitação dos cônjuges)? Que efeito tem a ausência de consentimento na validade de uma transacção legal e na possibilidade de contestação perante terceiros?

Em geral, os cônjuges podem dispor livremente do seu respetivo património durante o casamento, sujeitos a acordos em contrário.
No entanto, o princípio da liberdade de dispor do seu património é limitado da seguinte forma:

  • Um cônjuge não pode comprometer-se a alienar a totalidade do seu património sem a autorização do outro cônjuge. De acordo com a jurisprudência, um bem que represente 80% do património matrimonial do cônjuge que deseja efetuar a alienação pode ser considerado "a totalidade do seu património" ( art.º 1365.º do BGB). Na prática, estas condições verificam-se muitas vezes no caso de imobiliário.
  • Além disso, um cônjuge só pode dispor de objetos domésticos (que possua exclusivamente) com a autorização do outro cônjuge ( art.º 1369.º do BGB). A “habitação conjugal” não está incluída nos objetos domésticos. Neste caso, contudo, as condições do art.º 1365.º do BGB, referidas anteriormente, verificam-se muitas vezes na prática.

Se o outro cônjuge não der o seu consentimento antecipadamente, o contrato permanecerá suspenso e privado de efeitos jurídicos até o cônjuge dar a sua autorização (art.º 1366.º, n.º 1, do BGB). Se a autorização não for dada, o contrato não será válido. Em certos casos, o Tribunal de Família pode dar essa autorização, no lugar do cônjuge que a está a recusar. Se um terceiro exigir que o seu parceiro contratual apresente o consentimento, esse consentimento tem de ser notificado ao terceiro num prazo de duas semanas. Caso contrário, o consentimento será considerado recusado.

2.5. Existem quaisquer transacções legais efectuadas por um cônjuge que também comprometem o outro?

Em geral, os compromissos contraídos por um dos cônjuges só são vinculativos para esse cônjuge. No entanto, se um cônjuge tiver autorização para contrair compromissos com o intuito de garantir a satisfação das necessidades diárias da família, os efeitos desses compromissos também são vinculativos para o outro cônjuge (art.º 1357.º, n.º 1, do BGB).

2.6. Quem é responsável por dívidas incorridas durante o matrimónio? Que bens poderão ser utilizados por credores para satisfazer os seus pedidos?

Os cônjuges só são responsáveis ​​pelas suas próprias dívidas, a menos que o outro cônjuge, a título excecional, se tenha tornado responsável através de compromissos assumidos para assegurar a satisfação das necessidades diárias da família (ver ponto 2.5). Para além deste caso específico, os credores só podem ver satisfeitas as suas exigências através do património do cônjuge com quem tenham celebrado um contrato ou que é responsável perante eles de alguma outra forma (responsabilidade delitual, por exemplo).

A execução coerciva é facilitada por uma presunção refutável de propriedade (ver ponto 2.2). Presume-se que os objetos móveis na posse de qualquer um dos cônjuges pertencem ao devedor (penhora) (art.º 1362.º do BGB juntamente com o art.º 739.º do ZPO [Código de Processo Civil]). Esta presunção não se aplica aos bens que se destinam à utilização pessoal exclusiva de um dos cônjuges.