6 Quais as consequências da morte?
Em primeiro lugar, a quota legal do cônjuge é determinada de acordo com os princípios da lei das sucessões relativamente aos herdeiros do falecido. Se o falecido tiver filhos ou netos, a quota legal do cônjuge sobrevivo é de um quarto do património ( art.º 1931.º, n.º 1, do BGB). Se o falecido não tiver filhos ou netos, os seus pais e irmãos são seus herdeiros legais, tal como o cônjuge sobrevivo ( art.º 1925.º do BGB). Nesse caso, a quota legal do cônjuge sobrevivo passa para metade (art.º 1931.º, n.º 1, do BGB). Só no caso de o falecido não ter pais, irmãos, sobrinhos ou avós é que o cônjuge sobrevivo recebe todo o património ( art.º 1931.º, n.º 2, do BGB).
O regime matrimonial pode influenciar a quota real do cônjuge numa segunda fase:
- Na comunhão de ganhos acumulados, o direito de igualização do cônjuge sobrevivo relativamente a um potencial excedente é satisfeito, aumentando a sua quota legal em um quarto do património ( art.º 1371.º, n.º 1, do BGB). Por exemplo, o cônjuge sobrevivo receberia metade do património se o falecido tivesse filhos ou netos.
- No regime de separação de bens, o cônjuge só receberia a quota legal. No entanto, se o cônjuge sobrevivo herdar juntamente com um filho/ dois netos do falecido, a quota legal será aumentada para metade/um terço do património ( art.º 1931.º, n.º 4, do BGB).
- Se, no regime de comunhão de bens, o casamento for dissolvido pela morte de um dos cônjuges, a quota do cônjuge falecido do património comum faz parte da herança. A sucessão do cônjuge sobrevivo tem lugar nos termos das disposições gerais ( art.º 1482.º do BGB).
Os cônjuges podem escolher acordos alternativos para a herança após a sua morte e acordar disposições recíprocas na forma de contratos de herança ou testamentos (conjuntos). Após a morte de um dos cônjuges, um novo testamento do cônjuge sobrevivo não pode dispor do património de uma forma que vá contra as disposições de um contrato de herança ou testamento conjunto, se essas disposições estiverem estipuladas como mutuamente vinculativas pelos cônjuges (por exemplo, o novo testamento do cônjuge sobrevivo não pode dispor dos bens dos cônjuges em detrimento de descendentes comuns que tenham sido nomeados, numa base obrigatória, herdeiros de todo o património após a morte do seu parceiro, cf. art.º 2269.º do BGB).