6 Quais as consequências da morte?

As regras relativas à divisão do património comum aplicam-se igualmente em caso de óbito de um dos cônjuges. Por conseguinte, a quota do património comum pertencente ao falecido, juntamente com o seu património próprio - caso exista - torna-se parte integrante da herança.

O cônjuge sobrevivo recebe a sua quota do património conjunto, juntamente com o seu património próprio, caso exista. Além disso, o cônjuge sobrevivo recebe os seus próprios direitos de pensão, etc. (cf. pergunta 2.1.)

O cônjuge sobrevivo herda metade do património do falecido, caso este tenha herdeiros diretos. Se o falecido não tiver herdeiros diretos, o cônjuge sobrevivo é o único herdeiro. O cônjuge falecido pode deixar estipulado em testamento uma divisão diferente para a herança, com a restrição de que um quarto do seu património tem ser herdado pelo cônjuge sobrevivo.

Além disso, o cônjuge sobrevivo tem o direito de excluir do património artigos utilizados exclusivamente para a satisfação das suas necessidades pessoais, desde que o seu valor não seja desproporcionado tendo em conta a situação financeira do cônjuge, e artigos adquiridos para utilização por filhos menores.

Acresce ainda que o cônjuge sobrevivo pode retirar um montante do património, cujo valor, quando adicionado à herança do cônjuge sobrevivo e ao seu património separado, totaliza 600 000 coroas dinamarquesas. Este montante está sujeito a tributação.

O cônjuge sobrevivo pode herdar o património comum dos cônjuges em regime de posse indivisa com os seus herdeiros diretos comuns, por exemplo filhos ou netos. Se o cônjuge falecido tiver herdeiros diretos não comuns ao cônjuge sobrevivo, então o património só pode ser objeto de posse indivisa com o consentimento destes. A posse indivisa de património significa que normalmente os herdeiros não podem reclamar a herança do falecido enquanto o cônjuge sobrevivo for vivo, e este detém a posse sobre todo o património e pode utilizá-lo no seu dia-a-dia, mesmo que, desta forma, o valor do património diminua. Contudo, o cônjuge sobrevivo não pode abusar da posse do património.

(Lei relativa às heranças, n.os 9-11 e 18-19)