3 De que forma conseguem os cônjuges organizar o seu regime de bens?

3.1. Que provisões podem ser modificadas por um contrato e que provisões não podem ser modificadas? Que regimes de bens matrimoniais poderão ser escolhidos?

Conforme referido na resposta à pergunta 2.1., os cônjuges podem acordar não aplicar as normas jurídicas e celebrar uma convenção nupcial de separação total ou parcial dos bens. O património objeto dessa convenção não está sujeito a divisão em caso de divórcio, separação judicial, etc.

(Lei relativa aos efeitos jurídicos do casamento, n.º 16, cf. n.º 28)

3.2. Quais os requisitos formais e quem deverei contactar?

Uma convenção nupcial de separação de bens só tem validade se for redigida por escrito, assinada por ambos os cônjuges e registada (ver 4.)

(Lei relativa aos efeitos jurídicos do casamento, n.os 35 e 37)

3.3. Quando poderá ser concretizado o contrato e quando é que este entra em vigor?

Uma convenção nupcial relativa a separação de bens pode ser celebrada antes ou após a realização do casamento. Uma convenção celebrada e registada antes do casamento entra em vigor no momento do casamento. Uma convenção celebrada após o casamento entra em vigor no momento do registo.

3.4. Poderá um contrato existente ser modificado pelos cônjuges? Em caso afirmativo, de acordo com que condições?

Uma convenção relativa a separação de bens pode ser alterada em qualquer altura por meio de uma nova convenção que cumpra os requisitos supracitados. (Lei relativa aos efeitos jurídicos do casamento, n.º 28-B)