3 De que forma conseguem os cônjuges organizar o seu regime de bens?

3.1. Que provisões podem ser modificadas por um contrato e que provisões não podem ser modificadas? Que regimes de bens matrimoniais poderão ser escolhidos?

Os cônjuges podem modificar as suas relações patrimoniais através da celebração de uma convenção nupcial (art.º 37.º CF). Esta convenção contém apenas disposições relativas às relações patrimoniais dos cônjuges. Entre outros aspetos, os cônjuges podem determinar que bens fazem parte do património comum e quem tem o direito de gerir ou alienar esse património. Os cônjuges podem igualmente estipular uma separação de bens. Ao abrigo do regime de separação de bens, os bens adquiridos durante o casamento por cada cônjuge fazem parte do seu património pessoal (art.º 33.º CF). Não existe património comum, apenas património pessoal dos cônjuges.

Relativamente a matérias não regulamentadas no contrato, aplicam-se as disposições do regime legal de comunhão de bens (art.º 38.º CF).

3.2. Quais os requisitos formais e quem deverei contactar?

A convenção nupcial tem de ser celebrada por escrito e pessoalmente pelas partes, com reconhecimento de assinaturas e autenticação do conteúdo (art.º 39.º, n.º 1 CF).

Quando forem estabelecidos ou transferidos direitos de propriedade em relação a bens imóveis através do contrato de casamento, tem jurisdição o notário em cuja região se localizam os bens em questão (art.º 39.º, n.º 2 CF).

3.3. Quando poderá ser concretizado o contrato e quando é que este entra em vigor?

Uma convenção nupcial pode ser assinada pelas partes também durante o casamento (art.º 37.º, n.º 3 CF). Se for celebrada antes do casamento, entra em vigor a partir da data da celebração deste. Se for celebrada durante o casamento, entra em vigor na data da sua celebração ou noutra data especificada na convenção (art.º 40.º, n.º 1 CF).

3.4. Poderá um contrato existente ser modificado pelos cônjuges? Em caso afirmativo, de acordo com que condições?

A convenção nupcial pode ser alterada. O formulário no qual a alteração é feita é o mesmo que aquele no qual a convenção foi celebrada (art.º 41.º, n.º 1 CF).