3 De que forma conseguem os cônjuges organizar o seu regime de bens?

3.1. Que provisões podem ser modificadas por um contrato e que provisões não podem ser modificadas? Que regimes de bens matrimoniais poderão ser escolhidos?

Os cônjuges têm a possibilidade de estabelecer um acordo, através de um contrato matrimonial, relativamente a um regime de bens matrimoniais diferente para além da separação legal de bens. Mas nem todos os acordos relativos a bens entre os cônjuges são considerados contratos matrimoniais - apenas um se refere a estes quando substituem, em grande parte, o regime legal de bens matrimoniais e têm como objectivo regular significativamente as relações económicas.
Como formas alternativas ao regime de bens matrimoniais, a lei austríaca disponibiliza a comunhão de bens e os contratos de herança. No entanto, os cônjuges não têm de restringir a sua escolha do regime de bens matrimoniais a estes.
Relativamente à comunhão do regime de bens, deve fazer-se a distinção entre duas formas: a comunhão de bens inter vivos não regulada por lei e a comunhão de bens no caso de morte. A comunhão de bens inter vivos pode ser estruturada como uma comunhão de bens geral ou limitada. No primeiro caso, todos os bens adquiridos ante e posteriormente pelos cônjuges estão abrangidos pela comunhão de bens, no segundo caso, apenas determinados bens enumerados no acordo contratual são integrados. Os cônjuges passam a ser co-proprietários dos bens comuns, as suas quotas (ideais) são determinadas pelo acordo - em caso de dúvida, parte-se do princípio de que as suas quotas são idênticas em dimensão. Entre os cônjuges existem restrições internas da disposição relativamente às quotas dos co-proprietários, as quais não são contestáveis por terceiros. A contestação por terceiros apenas existe em caso de uma proibição de alienação e/ou hipoteca registada no registo predial de acordo com o § 364c ABGB ou caso seja feita referência à restrição da disposição aquando do registo da co-propriedade.
Ao abrigo da comunhão de bens inter vivos, as dívidas dos dois cônjuges estão asseguradas pelos bens comuns e pelos respectivos bens próprios de cada um dos cônjuges, que não se encontrem sujeitos à comunhão de bens. Se um dos cônjuges contraiu dívidas sozinho ou caso estas lhe digam pessoalmente respeito (por ex.: obrigatoriedade de pagamento de custos de manutenção ou referentes a danos), ao abrigo do regime da comunhão geral de bens, todos os bens comuns, assim como os bens individuais dele/dela são implicados. No caso do regime de comunhão de bens restrito, em contrapartida, o outro cônjuge não tem de responder por tais dívidas com a sua quota dos bens matrimoniais conjuntos.
Segundo a comunhão de bens, no caso de morte, a separação de bens permanece em vigor até à morte de um dos cônjuges, podendo cada um dispor livremente dos seus bens. Se um cônjuge morrer, os bens dos cônjuges são reunidos num só bem comum que, após a dedução de dívidas, será dividido em duas metades. O cônjuge sobrevivo recebe uma metade, enquanto a outra metade forma a propriedade do falecido (§ 1234 ABGB).
Segundo o contrato de herança, um cônjuge nomeia o outro ou ambos nomeiam-se reciprocamente como herdeiros (§ 1249 ABGB). Contudo, apenas três quartos da propriedade poderão ser abrangidos por tal contrato (§ 1253 ABGB).
Para além destes, existem também acordos prévios que determinam a divisão dos bens conjugais de usufruto diário, as poupanças do casal e/ou o lar conjugal em caso de divórcio antecipadamente. O princípio da separação de bens durante o matrimónio permanece intacto através destes acordos. O juiz pode distanciar-se de um acordo prévio efectivo apenas se um cônjuge estiver injustamente em desvantagem e seria irracional impor o acordo de divisão ao mesmo (§ 97 para 2 Ehegesetz, EheG).

3.2. Quais os requisitos formais e quem deverei contactar?

Os contratos matrimoniais e acordos prévios relativos à divisão das poupanças do casal e do lar conjugal devem ser concretizados na forma de acto notarial (§ 97 para 1 EheG). Por conseguinte, nestes casos a conclusão de um contrato deve ser executada por um notário público. Em contrapartida, os acordos prévios relativos à divisão de bens conjugais de usufruto diário necessitam apenas de formulários por escrito (§ 97 para 1 EheG).

3.3. Quando poderá ser concretizado o contrato e quando é que este entra em vigor?

Os contratos matrimoniais e os acordos prévios podem ser concretizados em qualquer altura durante o matrimónio. Os contratos matrimoniais que são concretizados antes do matrimónio aplicam-se apenas na condição do matrimónio seguinte. Em conformidade com a sua finalidade, os contratos matrimoniais e os acordos prévios têm efeito de imediato (p. ex., um acordo de comunhão de bens inter vivos) ou apenas após a morte de um cônjuge (comunhão de bens no caso de morte) ou o divórcio (acordos prévios).

3.4. Poderá um contrato existente ser modificado pelos cônjuges? Em caso afirmativo, de acordo com que condições?

Os cônjuges podem também modificar um acordo existente, desde que os requisitos formais sejam cumpridos.