3 De que forma conseguem os cônjuges organizar o seu regime de bens?
3.1. Que provisões podem ser modificadas por um contrato e que provisões não podem ser modificadas? Que regimes de bens matrimoniais poderão ser escolhidos?
Os cônjuges podem escolher o regime de bens por convenção antenupcial. Como regimes de bens alternativos a lei belga prevê a separação de bens e a comunhão universal de bens. Para além disso, os cônjuges podem regular o regime de bens por seu critério, desde que não estipulem qualquer coisa que entre em conflito com a ordem pública, os bons costumes ou o regime comum (art. 1387.º do CC).
O regime de separação de bens (art. 1466.º - 1469.º do CC) reconhece apenas duas massas patrimoniais: o património de um dos cônjuges e o património do outro cônjuge. O rendimento de cada um dos cônjuges permanece próprio, o que significa que cada um deles poderá dispor livremente dos respetivos rendimentos. Tal não significa, porém, que os cônjuges que optaram pela separação de bens não possam ser conjuntamente proprietários de um bem. No entanto, os bens de que dispuserem conjuntamente não são bens "comuns", mas bens "indivisos". Tal significa que são aplicáveis as regras de direito civil relativas à compropriedade (art. 577.º - 2 do CC). O estatuto específico da casa de morada da família também é reconhecido neste regime. Os cônjuges podem optar pela separação de bens, mas também podem aditar certas cláusulas para "ajustar" a separação através de uma certa forma de solidariedade. Além disso, os cônjuges têm de declarar expressamente se pretendem ou não que as autoridades judiciais apliquem um ajuste equitativo em caso de divórcio, em consequência do colapso irreversível da vida conjugal.
No regime da comunhão geral de bens (art. 1453.º do CC) há, em princípio, apenas uma massa patrimonial comum. Independentemente da forma de aquisição dos bens, estes pertencem sempre conjuntamente aos dois cônjuges.
3.2. Quais os requisitos formais e quem deverei contactar?
A convenção antenupcial é um contrato solene. As convenções antenupciais assinadas antes da celebração do casamento e as suas alterações (modificação do regime matrimonial ou substituição de um regime por outro) ao regime estatutário ou convencionado de bens matrimoniais têm de ser formalizadas por acto autêntico (art. 1392.º CC).
3.3. Quando poderá ser concretizado o contrato e quando é que este entra em vigor?
A convenção antenupcial outorgada antes da celebração do casamento produz efeitos na data da celebração do casamento (art. 1391.º do CC). Os cônjuges que não celebraram uma convenção antenupcial ficam sujeitos, desde a data da celebração do seu casamento civil, ao regime supletivo, que é o da comunhão apenas dos bens adquiridos depois do casamento. Os cônjuges podem, por mútuo acordo, emendar (modificar ou alterar) o respetivo regime de bens matrimoniais na constância do casamento através de acto autêntico. V. 2.1 e 3.4.
3.4. Poderá um contrato existente ser modificado pelos cônjuges? Em caso afirmativo, de acordo com que condições?
Os cônjuges podem, por mútuo acordo, emendar (modificar ou alterar) o respetivo regime de bens na constância do casamento. A emenda não poderá ser contrária às disposições imperativas da lei e não poderá prejudicar os interesses da família ou de terceiros. Se um dos cônjuges assim o solicitar, o acto de emenda do regime de bens é precedido de um inventário do qual constam todos os bens imóveis e bens móveis e todas as dívidas dos cônjuges. No caso de a emenda do regime de bens conduzir à extinção do regime anterior, o inventário deverá ser lavrado por acto notarial (art. 1394.º do CC).