3 De que forma conseguem os cônjuges organizar o seu regime de bens?

3.1. Que provisões podem ser modificadas por um contrato e que provisões não podem ser modificadas? Que regimes de bens matrimoniais poderão ser escolhidos?

Mediante a convenção nupcial celebrada antes ou durante o casamento, os cônjuges ou nubentes podem excluir do património comum (bens abrangidos pelo direito conjugal) quaisquer bens que qualquer um deles já possua ou venha a adquirir. Pode ser estipulado na mesma convenção que um cônjuge tem o direito conjugal a bens aos quais não teria direito segundo a convenção nupcial celebrada anteriormente (Lei do Casamento, n.º 41). Caso os cônjuges tenham celebrado a convenção nupcial que exclui mutuamente o direito conjugal, após a dissolução do casamento apenas ocorre uma separação de bens (ver 5.1.).

3.2. Quais os requisitos formais e quem deverei contactar?

A convenção nupcial tem de ser realizada por escrito. Se um cônjuge ou nubente não tiver direito a celebrar por si próprio a convenção nupcial, devido a incapacidade legal ou a uma restrição da capacidade legal, tem de obter uma aprovação por escrito do seu tutor para o poder fazer (Lei do Casamento, n.º 42). Os cônjuges assinam a convenção nupcial, que tem de ter duas testemunhas sem interesse na matéria em causa (Lei do Casamento, n.º 66).

3.3. Quando poderá ser concretizado o contrato e quando é que este entra em vigor?

A convenção pode ser celebrada antes do casamento, mas apenas entra em vigor quando for registada junto do registo de matérias de âmbito matrimonial, o mais tardar antes da instauração do processo de divórcio (Lei do Casamento, n.os 43 e 44).

3.4. Poderá um contrato existente ser modificado pelos cônjuges? Em caso afirmativo, de acordo com que condições?

Os cônjuges podem celebrar um novo acordo nupcial durante o casamento.