3 De que forma conseguem os cônjuges organizar o seu regime de bens?
3.1. Que provisões podem ser modificadas por um contrato e que provisões não podem ser modificadas? Que regimes de bens matrimoniais poderão ser escolhidos?
As convenções antenupciais entre os cônjuges não são válidas ou, pelo menos, vinculativas, nos termos do direito cipriota. O mesmo se aplica a qualquer acordo para a futura partilha do património comum que tenha sido celebrado entre eles após o casamento, mas antes da separação. Dado que a ação relativa à contribuição dos cônjuges para o aumento do património comum, prevista na secção 14 da Lei 232/91 (ver 5.1), só pode ser instaurada depois da separação dos mesmos, quaisquer convenções antenupciais ou acordos para a distribuição do património comum que tenham sido celebrados antes da separação dos cônjuges não são vinculativos para as partes e serão ignorados pelo Tribunal de Família. Isto porque as disposições da Lei 232/91 são de caráter obrigatório e não podem ser afetadas por acordos particulares assinados entre as partes (presumivelmente sob coação) que limitem ou excluam o direito salvaguardado na secção 14 da Lei 232/91. Consequentemente, os acordos relativos à partilha do património comum só podem ser celebrados depois da separação das partes e não antes da mesma. No entanto, após a separação, as partes são livres de acordar a divisão do seu património comum sem recorrer ao Tribunal de Família.
3.2. Quais os requisitos formais e quem deverei contactar?
Não existem requisitos formais para acordar a divisão do património comum fora da jurisdição do tribunal. No entanto, dependendo das circunstâncias, um aconselhamento jurídico independente e a divulgação de informações de natureza financeira podem ser considerados fatores cruciais para a validade de um acordo.
3.3. Quando poderá ser concretizado o contrato e quando é que este entra em vigor?
Ver 3.1.
3.4. Poderá um contrato existente ser modificado pelos cônjuges? Em caso afirmativo, de acordo com que condições?
Sim, desde que seja celebrado após a separação das partes.