3 De que forma conseguem os cônjuges organizar o seu regime de bens?

3.1. Que provisões podem ser modificadas por um contrato e que provisões não podem ser modificadas? Que regimes de bens matrimoniais poderão ser escolhidos?

Os cônjuges têm direito a estipular numa convenção nupcial que:

  • bens adquiridos antes e durante o casamento integram o património pessoal de cada cônjuge;
  • o património pessoal adquirido por um cônjuge antes do casamento torna-se património comum após a celebração do casamento;
  • os bens adquiridos durante o casamento constituem património comum parcialmente dividido (art.º 3-104.º, n.º 1, do CC).

Os cônjuges podem estipular na convenção nupcial que um destes regimes matrimoniais é aplicado à totalidade do património ou apenas a uma determinada parte ou a bens móveis específicos (art.º 3.104.º, n.º 2, do CC).

Os cônjuges podem determinar na convenção nupcial um regime matrimonial relativo ao seu património existente ou futuro (art.º 3.104.º, n.º 3, do CC).

Uma convenção nupcial pode conter a determinação de direitos e deveres relacionados com a gestão do património, sustento mútuo, participação na satisfação das necessidades e no pagamento das despesas da família, bem como o procedimento para a divisão de bens em caso de divórcio e outras matérias relacionadas com as relações patrimoniais mútuas dos cônjuges (art.º 3.104.º, n.º 4, do CC).

3.2. Quais os requisitos formais e quem deverei contactar?

Uma convenção nupcial tem de ser celebrada perante um notário e inscrito no Registo de Contratos de Casamento (ver resposta à pergunta 4.) (art.º 3.103.º do CC).

3.3. Quando poderá ser concretizado o contrato e quando é que este entra em vigor?

Uma convenção nupcial pode ser realizada antes da celebração do casamento (contrato pré-nupcial) ou em qualquer altura após a celebração do mesmo (contrato pós-nupcial). Uma convenção nupcial realizada antes da celebração do casamento entra em vigor no dia desta celebração. Uma convenção pós-nupcial entra em vigor na data em que é realizada, salvo disposição em contrário (art.º 3.102.º do CC).

3.4. Poderá um contrato existente ser modificado pelos cônjuges? Em caso afirmativo, de acordo com que condições?

Uma convenção nupcial pode ser alterada ou rescindida por mútuo acordo dos cônjuges em qualquer altura, perante um notário, com autorização do tribunal (art.º 3.103.º, n.º 2, art.º 3.106.º, n.º 1, do CC).