3 De que forma conseguem os cônjuges organizar o seu regime de bens?
3.1. Que provisões podem ser modificadas por um contrato e que provisões não podem ser modificadas? Que regimes de bens matrimoniais poderão ser escolhidos?
Os cônjuges não são obrigados a estar sujeitos a um regime matrimonial, são livres de adotar uma convenção nupcial adaptada à sua situação pessoal.
O Código Civil define três categorias principais de regimes contratuais:
- regimes de comunhão de bens,
- regime de separação de bens,
- regime de participação na comunhão de bens excedentes.
Todos os regimes contratuais baseiam-se no princípio de que os cônjuges são livres de adotar o regime matrimonial da sua escolha. No entanto, a sua liberdade neste sentido está sujeita a determinadas restrições, na medida em que tem de seguir determinados princípios.
Por conseguinte, a convenção nupcial não pode violar os princípios da moralidade (artigo 1387.º do CC), derrogar as normas que regem a autoridade parental, administração legal e guarda (artigo 1388.º do CC) ou prever qualquer acordo ou renúncia cujo efeito seja a alteração da ordem legal de sucessão (artigo 1389.º do CC). As disposições previstas nos artigos 212.º a 226.º do Código Civil têm de ser integralmente respeitadas, exceto as que determinam a aplicação dos regimes matrimoniais.
Os regimes de comunhão de bens são descritos no artigo 1497.º e seguintes do Código Civil. Os cônjuges podem escolher entre um determinado número de regimes matrimoniais, sendo o mais conhecido o da comunhão geral de bens, previsto no artigo 1526.º do Código Civil. No caso de comunhão geral de bens, todo o património atual ou futuro, quer móvel ou imóvel, integra o património comum. Por conseguinte, os cônjuges não possuem património próprio, sendo a única exceção os bens que, pela sua natureza, são propriedade de um cônjuge. Todas as dívidas conjugais são conjuntas e ambos os cônjuges são conjunta e solidariamente responsáveis por elas. Esta situação aplica-se mesmo a dívidas contraídas por um dos cônjuges anteriormente ao casamento.
O regime de separação de bens rege-se pelos artigos 1536.º a 1541.º do Código Civil. Com este regime, os cônjuges não possuem, em princípio, património comum. Todos os bens pertencem a um ou ao outro cônjuge. Cada um mantém a administração, usufruto e plena disposição do seu património pessoal e é responsável por quaisquer dívidas contraídas por si, quer antes ou durante o casamento (artigo 1536.º do CC). A única exceção são as dívidas contraídas por um dos cônjuges respeitantes à preservação da habitação da família ou à educação dos filhos.
O regime de participação na comunhão de bens excedentes rege-se pelos artigos 1569.º a 1581.º do Código Civil. Cada cônjuge mantém a administração, usufruto e plena disposição do seu património pessoal. Durante o casamento, este regime funciona como se os cônjuges estivessem casados sob o regime de separação de bens e, no momento da sua liquidação, funciona como um regime de comunhão de bens (artigo 1569.º doCC).
3.2. Quais os requisitos formais e quem deverei contactar?
Todas as convenções nupciais têm de ser redigidas perante um notário (artigo 1394.º do CC). É, portanto, essencial contactar um notário a fim de se redigir esse ato.
3.3. Quando poderá ser concretizado o contrato e quando é que este entra em vigor?
Uma convenção nupcial pode ser redigida antes ou durante o casamento. Se for antes, apenas pode entrar em vigor no dia em que o casamento é celebrado (artigo 1395.º do CC). Se for durante o casamento, entra em vigor entre as partes a partir da data do ato notarial (artigo 1397.º, n.º 2, doCC).
3.4. Poderá um contrato existente ser modificado pelos cônjuges? Em caso afirmativo, de acordo com que condições?
Após o regime matrimonial (convencional ou legal) estar em vigor há dois anos, os cônjuges podem, mediante um ato notarial e sujeitos a determinadas restrições, fazer quaisquer alterações que considerem adequadas ao mesmo ou até modificá-lo completamente (artigo 1397.º, n.º 1, doCC).