3 De que forma conseguem os cônjuges organizar o seu regime de bens?
3.1. Que provisões podem ser modificadas por um contrato e que provisões não podem ser modificadas? Que regimes de bens matrimoniais poderão ser escolhidos?
Ao celebrar uma convenção nupcial, os cônjuges não só podem optar por um dos regimes matrimoniais contratuais alternativos, como também podem modificar as disposições individuais do respetivo regime matrimonial ( art.º 1408.º, n.º 1, do BGB). Além disso, podem escolher a lei aplicável à sua convenção nupcial (ver ponto 1.2).
Em derrogação do regime padrão de comunhão de ganhos acumulados, os cônjuges podem optar pela separação de bens (art.º 1414.º do BGB), pela comunhão total de bens ( art.º 1415.º e seguintes do BGB) e pelo regime matrimonial franco-alemão de uma comunhão opcional de ganhos acumulados .
Ao escolher a separação de bens, os cônjuges revogam o regime matrimonial legal. Nesta forma contratual de regime matrimonial, os ganhos acumulados não serão igualados.
No regime de comunhão total de bens (que na prática é raro), os bens dos cônjuges tornam-se o seu património comum ( art.º 1416.º do BGB). No entanto, há limitações específicas no que diz respeito aos bens próprios e aos bens reservados. Os bens que não podem ser transferidos por um ato jurídico são considerados os bens próprios de um cônjuge: (art.º 1417.º, n.º 2, do BGB [Código Civil Alemão]). Por exemplo, os bens próprios de um cônjuge incluem dívidas que não são transferíveis e que são impenhoráveis, dívidas relacionadas com o salário e despesas de subsistência impenhoráveis ou a participação de um acionista pessoalmente responsável numa sociedade em nome coletivo ou em comandita. Os bens reservados incluem, por exemplo, os bens declarados numa convenção nupcial como reservados a um dos cônjuges e os bens adquiridos como resultado da morte de um cônjuge ou que lhe são dados por um terceiro, se o falecido tiver especificado no seu testamento ou o terceiro na sua doação que os bens assim adquiridos seriam considerados bens reservados.
O património comum pertence conjuntamente aos cônjuges ( art.º 1419.º do BGB). Se o contrato de casamento não contiver quaisquer disposições relativamente a isso, os cônjuges devem gerir o património comum em conjunto.
Os cônjuges também podem escolher o regime matrimonial franco-alemão de uma comunhão opcional de ganhos acumulados, independentemente de um dos cônjuges ser de nacionalidade francesa ou ter o seu lugar habitual de residência em França. Este regime matrimonial opcional corresponde principalmente à separação de bens, mas prevê também algumas medidas de compensação obrigatórias e restrições às regras específicas sobre a livre disposição de bens, em particular da habitação da família.
A liberdade contratual é limitada pelo princípio da boa-fé. Assim, uma convenção nupcial não só tem de estar em conformidade com as regras básicas da política de interesse público, como também tem de satisfazer exigências mais rigorosas, que excluem a discriminação unilateral por parte de um dos cônjuges na altura da celebração da convenção e durante toda a sua duração.
3.2. Quais os requisitos formais e quem deverei contactar?
Nos termos do art.º 1410.º do BGB, a convenção nupcial tem de ser registada por um notário na presença de ambas as partes.
3.3. Quando poderá ser concretizado o contrato e quando é que este entra em vigor?
Os cônjuges podem celebrar uma convenção nupcial a qualquer altura durante um casamento preexistente ou antes da celebração de um casamento. Neste último caso, a convenção só entra em vigor quando o casamento é celebrado ( art.º 1408.º do BGB).
3.4. Poderá um contrato existente ser modificado pelos cônjuges? Em caso afirmativo, de acordo com que condições?
Os cônjuges podem alterar as convenções existentes em qualquer altura, de acordo com os requisitos formais aplicáveis.