3 De que forma conseguem os cônjuges organizar o seu regime de bens?
3.1. Que provisões podem ser modificadas por um contrato e que provisões não podem ser modificadas? Que regimes de bens matrimoniais poderão ser escolhidos?
Os cônjuges podem determinar o seu regime matrimonial por meio de uma convenção nupcial na qual optam pela aplicação do regime de comunhão de bens, desde que essa convenção não infrinja as normas prescritas por lei. Nessa convenção, os cônjuges podem regular pormenores relativos à extensão do património comum, à forma como este é gerido, a sua data de expiração, etc. A convenção não pode remeter para práticas comuns, leis que não estejam em vigor ou legislação estrangeira.
3.2. Quais os requisitos formais e quem deverei contactar?
Os requisitos formais para a adoção do regime de comunhão de bens são os seguintes: a) a convenção tem de assumir a forma de um ato autêntico e b) tem de ser inscrita num registo público especial especificamente reservado para esse efeito (art.º 1403.º, n.º 2, do CCH). Os cônjuges interessados em elaborar uma convenção com esse fim têm de contactar um notário para o redigir.
3.3. Quando poderá ser concretizado o contrato e quando é que este entra em vigor?
Essa convenção pode ser celebrada antes ou após o casamento e entra em vigor quando for inscrito no registo público especial.
3.4. Poderá um contrato existente ser modificado pelos cônjuges? Em caso afirmativo, de acordo com que condições?
Os cônjuges podem alterar livremente a convenção existente, nos termos das condições previstas no ponto 3.2.