8 O que contempla a lei relativamente a membros da união civil registados e não registados?

A Lei n.º 3719/2008 introduziu o conceito de «acordo de parceria livre», que pode ser celebrado apenas por adultos heterossexuais. Os artigos 1.º a 13.º estabelecem as condições e as formalidades para a elaboração e a resolução de um acordo deste tipo, assim como regulam as relações patrimoniais dos parceiros e questões em matéria de pensão de alimentos e poder parental, garantindo os direitos decorrentes desse acordo. Estes acordos têm de ser redigidos na forma de atos autênticos.

O artigo 6.º da referida lei confere as seguintes opções:

  1. Se os parceiros não incluírem uma disposição especial no acordo de parceria livre, durante o seu tempo de vigência continuam sujeitos ao regime de separação de bens, tanto para bens adquiridos antes da celebração do acordo como para os adquiridos no futuro durante o tempo em que o acordo estiver em vigor ou
  2. os parceiros podem estipular no acordo de parceria livre que quaisquer bens a serem adquiridos no futuro durante o tempo de vigência do acordo serão pertença de ambos em partes iguais ou
  3. os parceiros podem estipular no acordo que, caso este cesse, cada parte tem direito a exigir à outra bens adquiridos durante o tempo de vigência do acordo, caso tenha contribuído para a sua aquisição. Esta exigência não pode ser feita pelos herdeiros do beneficiário, nem ser atribuída ou herdada por eles, mas constitui uma obrigação para os herdeiros do devedor. Este direito prescreve dois anos após a dissolução do acordo.

    Relativamente aos direitos de herança do parceiro sobrevivo, quer com base em disposições de herdeiro legítimo ou testamentárias, o artigo 11.º (uma disposição prescrita por lei) determina que:

    • Caso o acordo de parceria livre seja dissolvido por óbito de um dos parceiros, o parceiro sobrevivo tem o direito hereditário legítimo a um sexto do património se existirem filhos, a um terço se houver herdeiros de outros graus e à totalidade do património se não existirem familiares do falecido que possam ser considerados herdeiros legítimos.
    • Sem prejuízo do estipulado pelo falecido no seu testamento, o parceiro sobrevivo tem direito à sua quota legal de bens, que corresponde a metade da quota legítima que lhe cabe.
  4. Não existem disposições regulamentares relativamente aos direitos de propriedade das parcerias não registadas.