4 O regime de bens matrimoniais pode ou deve ser registado?

4.1. Existe um ou mais registos de bens matrimoniais no seu país? Onde?

O artigo 1403.º, n.º 2, do CCHexige que a convenção seja inscrita num registo público especial, por forma a ser igualmente vinculativo para terceiros.

4.2. Que documentos são registados? Que informação é registada?

O ato autêntico no qual os cônjuges optaram pelo regime de comunhão de bens é inscrito no registo juntamente com todos os elementos pertinentes, tais como nomes, a extensão do regime de comunhão de bens e pormenores sobre a sua resolução.

4.3. Como e por quem pode ser acedida a informação no registo?

Qualquer pessoa com um interesse legítimo pode aceder ao registo público que contém os registos supracitados.

4.4. Quais os efeitos legais do registo (validade, possibilidade de contestação)?

A convenção entra em vigor e pode ser contraposta a terceiros quando é inscrita no registo público especial (art.º 1403.º do CCH).