4 O regime de bens matrimoniais pode ou deve ser registado?

4.1. Existe um ou mais registos de bens matrimoniais no seu país? Onde?

O regime matrimonial previsto na convenção nupcial tem de ser inscrito no registo de relações patrimoniais entre cônjuges inserido no Registo das Empresas, a fim de ser oponível perante terceiros. Além disso, são igualmente registadas outras informações exigidas por lei (ver resposta à pergunta 4.2.), bem como contratos, sentenças judiciais, decisões e anúncios que pertençam às relações patrimoniais dos cônjuges.

A convenção nupcial é registada no respetivo departamento regional do Registo das Empresas em cujo território administrativo está registado o local de residência de um dos cônjuges. Caso a convenção nupcial inclua uma cláusula relativa a bens imobiliários, tem igualmente de ser inscrita no Registo Predial do local onde estes se situam.

4.2. Que documentos são registados? Que informação é registada?

O registo de relações patrimoniais entre cônjuges contém as seguintes informações:

  • Informação sobre os cônjuges;
  • Informação sobre o regime matrimonial estipulado: separação ou comunhão de bens; data da inscrição no registo; informação sobre a convenção nupcial; data da dissolução do regime matrimonial;
  • Informação específica: que bens integram o património próprio de cada cônjuge; responsabilidade de um cônjuge pelas obrigações do outro; restrições dos direitos patrimoniais conjugais; outra informação que diga respeito a terceiros; anotações.

4.3. Como e por quem pode ser acedida a informação no registo?

Qualquer pessoa pode consultar o registo e requerer extratos dos seus arquivos.

4.4. Quais os efeitos legais do registo (validade, possibilidade de contestação)?

A convenção nupcial, bem como a sentença judicial relativa à divisão do património comum, é oponível perante terceiros após a sua inscrição no registo de relações patrimoniais entre cônjuges; relativamente a património imobiliário, é oponível após a sua inscrição no Registo Predial.