4 O regime de bens matrimoniais pode ou deve ser registado?

Se aquando da celebração do casamento os cônjuges escolherem o regime de comunhão de bens adquiridos ou o regime de separação de bens, o oficial do registo civil que celebra o casamento ou o notário deverão apresentar um pedido para a realização de uma entrada relevante no registo de bens matrimoniais.

Se não for escolhido um regime de bens, então não existe obrigação de realizar uma entrada no registo de bens matrimoniais e presume-se o pedido do regime de comunhão geral de bens.

Se os cônjuges celebrarem uma convenção nupcial, então os detalhes da convenção são introduzidos no registo de bens matrimoniais a pedido de um cônjuge com base num pedido no qual as assinaturas dos cônjuges têm de ser reconhecidas legalmente por um notário.

Se a comunhão de bens ou a comunhão de adquiridos for rescindida pelo tribunal, este remeterá uma cópia da decisão judicial à Câmara dos Notários para fazer a inscrição no registo de bens matrimoniais.

4.1. Existe um ou mais registos de bens matrimoniais no seu país? Onde?

A República da Estónia tem um registo de bens matrimoniais, mantido pela Câmara de Notários.

(Lei de Registo de Bens Matrimoniais da Estónia)

4.2. Que documentos são registados? Que informação é registada?

No cartão do registo é introduzido o seguinte: dados pessoais dos cônjuges, alterações aos direitos de propriedade dos cônjuges, cancelamentos ou alterações de determinadas entradas, bem como a aplicação da lei estónia ou estrangeira aos direitos de propriedade dos cônjuges.
Os documentos que serviram de fundamento à realização da entrada são mantidos no ficheiro do registo (convenções antenupciais, decisões do tribunal, pedidos de realização de entradas, etc.).

4.3. Como e por quem pode ser acedida a informação no registo?

Qualquer pessoa pode aceder a informações registadas no registo de bens matrimoniais e obter as respetivas impressões. É possível aceder ao registo e obter impressões dos respetivos documentos desde que se esteja na posse de um interesse legítimo. O interesse legítimo de um cônjuge, notários, oficiais de justiça, administradores de insolvência, tribunais e autoridades com poderes de supervisão é presumido. É possível aceder às informações contidas no registo de bens matrimoniais cartórios e na página web em questão. Aceder às informações contidas no registo de bens matrimoniais no cartório implica o pagamento de emolumentos nos termos da Lei de Emolumentos Notariais.

4.4. Quais os efeitos legais do registo (validade, possibilidade de contestação)?

Se os cônjuges alterarem, terminarem ou emendarem o seu regime de bens matrimoniais (consultar 3.1.), então tal terá efeito legal no que respeita a terceiros apenas se as alterações tiverem sido introduzidas no registo de bens matrimoniais ou se os terceiros tiverem conhecimento da existência da convenção nupcial.