2 Existe algum regime estatutário de bens matrimoniais e, caso exista, o que contempla?

2.1. Descreva os princípios gerais: Que bens pertencem aos bens comuns? Que bens pertencem à propriedade separada dos cônjuges?

Ao abrigo do regime matrimonial legal, cada cônjuge mantém o património que lhe pertencia antes do casamento, bem como o que adquire durante o mesmo.

Tudo o que durante o casamento seja adquirido em conjunto pelos cônjuges, ou por um deles mas através dos recursos de ambos ou com o apoio de ações do outro cônjuge, integra o património comum de ambos; em caso de incerteza, presume-se que esses bens pertencem equitativamente a ambos os cônjuges (art.º 89.º do CC).

O património próprio de cada cônjuge inclui:

  • património detido por um cônjuge antes do casamento ou bens que os cônjuges designaram, através de contrato, como património separado;
  • bens de uso pessoal de um dos cônjuges ou que são necessários à sua atividade profissional independente;
  • património adquirido de forma gratuita durante o casamento por um dos cônjuges;
  • rendimentos do património separado de um dos cônjuges que não estão afetados às necessidades da família ou à habitação comum; e
  • bens que substituam o património referido nos números anteriores (1-4) (art.º 91.º do CC).

2.2. Existem pressupostos legais referentes à atribuição de bens?

O ónus de determinar que certos bens pertencem ao património próprio recai sobre o cônjuge que o afirma. O facto de bens imóveis integrarem o património separado de um dos cônjuges é inscrito no Registo Predial.

Em caso de dúvida, presume-se que o património comum é detido por ambos os cônjuges em partes iguais.

2.3. Os cônjuges deverão efectuar um inventário de bens? Em caso afirmativo, quando e como?

Não existem normas que exijam a elaboração de um inventário de bens.

2.4. Quem é o responsável por administrar os bens? Quem está autorizado a dispor dos bens? Poderá um dos cônjuges dispor/administrar sozinho os bens ou será necessário o consentimento do outro cônjuge (por ex., em casos de disposição da habitação dos cônjuges)? Que efeito tem a ausência de consentimento na validade de uma transacção legal e na possibilidade de contestação perante terceiros?

Os cônjuges podem usar e administrar livremente o seu património separado durante o casamento (art.º 90.º, n.º 1, do CC).

Os cônjuges usam e administram conjuntamente o seu património comum, mas, mediante acordo entre ambos, pode ser igualmente administrado por um deles individualmente. A alienação deste património por um dos cônjuges requer o consentimento do outro (art.º 90.º, n.º 2, do CC).

No interesse de terceiros, presume-se que a alienação de bens móveis recebeu esse consentimento, exceto em casos em que a terceira parte soubesse ou devesse ter conhecimento de que não havia esse consentimento ou quando o bem que um cônjuge alienou pertencia de forma inequívoca ao outro cônjuge.

2.5. Existem quaisquer transacções legais efectuadas por um cônjuge que também comprometem o outro?

Relativamente a obrigações concernentes a necessidades da família e da habitação comum que foram assumidas por um dos cônjuges, o outro cônjuge é responsável com o seu património pessoal apenas se a contrapartida por essas obrigações tiver sido utilizada para satisfazer as necessidades da família ou da habitação comum (art.º 96.º, n.º 2, do CC).

2.6. Quem é responsável por dívidas incorridas durante o matrimónio? Que bens poderão ser utilizados por credores para satisfazer os seus pedidos?

O património de um cônjuge não pode ser utilizado para cobrir as dívidas do outro cônjuge. Se devido à dívida de um dos cônjuges for iniciado um processo de execução contra o património separado do outro cônjuge, este pode requerer que o seu património seja retirado do processo (art.º 100.º do CC). Se, para pagamento de dívidas de um dos cônjuges, for utilizado património comum, o outro cônjuge pode requerer a divisão dos bens ou que a sua parte seja retirada do processo de execução.

Os cônjuges são responsáveis com o património comum e, caso este se revele insuficiente, com o seu património separado por obrigações que assumiram em conjunto para satisfazer necessidades da família ou da habitação comum (art.º 96.º, n.º 1, do CC). Relativamente a obrigações concernentes à satisfação de necessidades da família ou da habitação comum assumidas por um dos cônjuges, este é responsável com o seu património separado caso o património comum dos cônjuges se revele insuficiente. Em relação a estas obrigações, o outro cônjuge é responsável com o seu património próprio apenas se a contrapartida por essas obrigações tiver sido utilizada para satisfazer as necessidades da família ou da habitação comum (art.º 96.º, n.º 2, do CC).