2 Existe algum regime estatutário de bens matrimoniais e, caso exista, o que contempla?
2.1. Descreva os princípios gerais: Que bens pertencem aos bens comuns? Que bens pertencem à propriedade separada dos cônjuges?
Nos termos da lei croata, os cônjuges podem optar entre a separação de bens e a comunhão de bens (artigo 35.º da Lei relativa à família). A comunhão de bens envolve os bens adquiridos pelos cônjuges através do seu trabalho durante o casamento ou os bens acumulados em resultado dos referidos bens (artigo 36.º da Lei relativa à família).
Os bens que um cônjuge detém no momento da celebração do casamento permanecem seus, de forma separada. A separação de bens inclui igualmente os bens que um cônjuge venha a adquirir durante o casamento por via de herança ou doação.
2.2. Existem pressupostos legais referentes à atribuição de bens?
Por lei, os cônjuges são coproprietários em partes iguais da comunhão de bens, salvo se celebrarem uma convenção que reja de outro modo as suas relações patrimoniais.
2.3. Os cônjuges deverão efectuar um inventário de bens? Em caso afirmativo, quando e como?
A lei croata não exige a elaboração de um inventário dos ativos.
2.4. Quem é o responsável por administrar os bens? Quem está autorizado a dispor dos bens? Poderá um dos cônjuges dispor/administrar sozinho os bens ou será necessário o consentimento do outro cônjuge (por ex., em casos de disposição da habitação dos cônjuges)? Que efeito tem a ausência de consentimento na validade de uma transacção legal e na possibilidade de contestação perante terceiros?
Tal como assinalado no ponto 2.1 os cônjuges podem deter bens próprios e bens comuns. Os bens separados podem ser administrados pelo regime de bens próprios. A administração dos bens comuns divide-se em matérias de administração normal e matérias de administração extraordinária. Para matérias de administração normal (manutenção normal, exploração e uso do objecto de acordo com a respectiva finalidade) é suficiente a declaração de um dos cônjuges e presume-se o consentimento do outro cônjuge. Para matérias de administração extradordinária (alteração da finalidade, reparações significativas, venda, hipoteca, etc.) de bens imóveis e móveis, que impliquem registo, exigem a declaração conjunta dos cônjuges ou consentimento escrito explícito, com assinatura reconhecida por notário do outro cônjuge. A falta da declaração escrita do cônjuge não afecta os direitos e obrigações de um terceiro que actue de boa-fé (Art. 37 da Lei relativa à Família).
2.5. Existem quaisquer transacções legais efectuadas por um cônjuge que também comprometem o outro?
Tal como assinalado no ponto 2.1 os cônjuges podem deter bens próprios e bens comuns. Os bens separados podem ser administrados pelo regime de bens próprios. A administração dos bens comuns divide-se em matérias de administração normal e matérias de administração extraordinária. Para matérias de administração normal (manutenção normal, exploração e uso do objecto de acordo com a respectiva finalidade) é suficiente a declaração de um dos cônjuges e presume-se o consentimento do outro cônjuge. Para matérias de administração extradordinária (alteração da finalidade, reparações significativas, venda, hipoteca, etc.) de bens imóveis e móveis, que impliquem registo, exigem a declaração conjunta dos cônjuges ou consentimento escrito explícito, com assinatura reconhecida por notário do outro cônjuge. A falta da declaração escrita do cônjuge não afecta os direitos e obrigações de um terceiro que actue de boa-fé (Art. 37 da Lei relativa à Família).
2.6. Quem é responsável por dívidas incorridas durante o matrimónio? Que bens poderão ser utilizados por credores para satisfazer os seus pedidos?
Ambos os cônjuges são responsáveis pelas dívidas incorridas por um deles para pagamento das necessidades da unidade familiar e das incorridas conjuntamente, relacionadas com os bens comuns. São responsáveis solidariamente com os bens comuns e com os bens próprios (Art. 43 da Lei relativa à Família).