2 Existe algum regime estatutário de bens matrimoniais e, caso exista, o que contempla?

2.1. Descreva os princípios gerais: Que bens pertencem aos bens comuns? Que bens pertencem à propriedade separada dos cônjuges?

Quando não existe um contrato de casamento, os cônjuges ficam sujeitos ao regime legal da comunhão de bens: a comunhão de adquiridos ( art.º 1400.º-1491.º do CC ). Os bens adquiridos a título oneroso depois do casamento são comuns. No entanto, os bens que os cônjuges já possuíam no dia do casamento ou que adquiram por doação, legado ou herança, e os bens de "natureza pessoal", são bens próprios ( art.º 1404.º do CC ).

2.2. Existem pressupostos legais referentes à atribuição de bens?

Os bens dos cônjuges são considerados comuns, se não for provado que são próprios (art.º 1402.º do CC).

2.3. Os cônjuges deverão efectuar um inventário de bens? Em caso afirmativo, quando e como?

Os cônjuges não são obrigados a estabelecer um inventário.

2.4. Quem é o responsável por administrar os bens? Quem está autorizado a dispor dos bens? Poderá um dos cônjuges dispor/administrar sozinho os bens ou será necessário o consentimento do outro cônjuge (por ex., em casos de disposição da habitação dos cônjuges)? Que efeito tem a ausência de consentimento na validade de uma transacção legal e na possibilidade de contestação perante terceiros?

Cada cônjuge pode administrar e alienar os seus bens próprios ( art.º 1428.º do CC ) e os bens comuns ( art.º 1421.º, n.º 1, do CC ). No entanto, devido à sua importância, alguns atos de administração relativos ao património comum têm de ser cogeridos. Isto significa que a operação tem de ser efetuada pelos dois cônjuges ou por um deles com o consentimento do outro. Esta exigência aplica-se especialmente a: alienações de bens comuns a título gratuito e à afetação de bens comuns para garantir a dívida de um terceiro ( art.º 1422.º do CC ) e a alienações relativas a bens imóveis, bens e ações não negociáveis de empresas e direitos associados que sejam propriedade comum ( art.º 1424.º do CC ).

Se um dos cônjuges infringir estas regras, o outro tem direito a pedir a sua anulação (art.º 1427.º do CC).

Em caso de abuso de poder ou de inaptidão por parte de um dos cônjuges, o outro pode pedir ao tribunal para o substituir no exercício desses poderes (art.º 1426.º do CC).

Por último, os cônjuges não podem alienar separadamente os direitos através dos quais o alojamento da família é assegurado (art.º 215.º, n.º 3, do CC).

2.5. Existem quaisquer transacções legais efectuadas por um cônjuge que também comprometem o outro?

Um cônjuge pode administrar os bens próprios do outro cônjuge em virtude de um mandato expresso (art.º 1431.º do CC), tácito (art.º 1432.º do CC) ou judicial (art.º 1429.º do CC).

2.6. Quem é responsável por dívidas incorridas durante o matrimónio? Que bens poderão ser utilizados por credores para satisfazer os seus pedidos?

As dívidas anteriores ao casamento são ressarcidas através do património próprio e dos rendimentos do cônjuge devedor ( art.º 1410.º e 1411º do CC ). As dívidas contraídas durante o casamento podem ser executadas contra o património próprio do cônjuge devedor e contra o património comum ( art.º 1413.º do CC ).

Sem o consentimento do outro cônjuge, as dívidas que resultem de empréstimos ou avais só podem ser executadas contra o património próprio e os rendimentos do cônjuge contratante e não contra o património comum (art.º 1415.º do CC).

Por fim, quando a dívida for contraída conjunta e solidariamente pelos cônjuges, pode ser executada contra todos os bens da família (art.º 1418.º do CC). É o caso, em particular, de todas as dívidas contraídas para a manutenção do lar e a educação dos filhos (art.º 1414.º do CC).