2 Existe algum regime estatutário de bens matrimoniais e, caso exista, o que contempla?

2.1. Descreva os princípios gerais: Que bens pertencem aos bens comuns? Que bens pertencem à propriedade separada dos cônjuges?

Na ausência de um contrato de casamento, aplica-se o regime de comunhão de bens entre os cônjuges (art.º 1316.º do Código Civil de Malta (CC)). O património comum inclui todo o património adquirido por cada cônjuge através do exercício do seu trabalho, os frutos do património de cada um deles e os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso por cada um dos cônjuges durante o casamento. Todos os bens adquiridos por cada um dos cônjuges por doação ou herança são considerados património pessoal do cônjuge que os recebe/herda.

2.2. Existem pressupostos legais referentes à atribuição de bens?

Se não houver provas em contrário, presume-se que todos os bens que os cônjuges possuírem, ou que um deles possua, são parte do património comum (art.º 1321.º, n.º 1 do CC). Se não for celebrado uma convenção nupcial, presume-se que todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso por qualquer um dos cônjuges durante o casamento pertencem a ambos, em igualdade de condições.

2.3. Os cônjuges deverão efectuar um inventário de bens? Em caso afirmativo, quando e como?

A lei não impõe qualquer obrigação de o fazer. No entanto, numa convenção nupcial, os cônjuges são livres de fazer um inventário dos bens detidos por cada um deles.

2.4. Quem é o responsável por administrar os bens? Quem está autorizado a dispor dos bens? Poderá um dos cônjuges dispor/administrar sozinho os bens ou será necessário o consentimento do outro cônjuge (por ex., em casos de disposição da habitação dos cônjuges)? Que efeito tem a ausência de consentimento na validade de uma transacção legal e na possibilidade de contestação perante terceiros?

Qualquer um dos cônjuges pode exercer atos de administração ordinária do património comum. No entanto, os atos de administração extraordinária têm de ser exercidos conjuntamente pelos dois. A lei estipula especificamente quais são os atos que são considerados como fazendo parte da administração extraordinária, sendo necessário o consentimento dos dois cônjuges (art.º 1322.º do CC). /p>

Por exemplo, esse consentimento é necessário para a alienação de bens imóveis que façam parte do património comum e do domicílio conjugal, mesmo que este pertença apenas a um dos cônjuges. Se um dos cônjuges executar atos que exijam o consentimento de ambos, sem o consentimento do outro, estes podem ser anulados a pedido deste último, sempre que esses atos digam respeito à alienação ou constituição de um direito real ou pessoal sobre o bem imóvel. Se tais atos disserem respeito a bens móveis, só podem ser anulados se conferirem os direitos sobre esse bem móvel a título gracioso (art.º 1326.º do CC).

2.5. Existem quaisquer transacções legais efectuadas por um cônjuge que também comprometem o outro?

Os atos de administração ordinária do património comum podem ser exercidos apenas por um dos cônjuges, mas também são vinculativos para o outro.

2.6. Quem é responsável por dívidas incorridas durante o matrimónio? Que bens poderão ser utilizados por credores para satisfazer os seus pedidos?

Ambos os cônjuges são conjuntamente responsáveis por dívidas relacionadas com o património comum e por aquelas contraídas para satisfazer as necessidades da família com o seu património comum e com o seu património pessoal (art.º 1327.º e 1330.º do CC).

As dívidas relacionadas com o património pessoal de um dos cônjuges fazem parte das suas dívidas pessoais, assim como as dívidas contraídas através da administração extraordinária do património comum sem o consentimento obrigatório do outro cônjuge. Os credores das dívidas pessoais podem ver satisfeitas as suas exigências através dos bens pessoais do cônjuge devedor. No entanto, se estes não forem suficientes, também poderão fazê-lo através do património comum, mas apenas até ao limite da quota que o cônjuge devedor possui nesse património (art.º 1329.º do CC).