2 Existe algum regime estatutário de bens matrimoniais e, caso exista, o que contempla?

2.1. Descreva os princípios gerais: Que bens pertencem aos bens comuns? Que bens pertencem à propriedade separada dos cônjuges?

Regime legal de comunhão de bens:

Na falta de uma convenção nupcial que indique a escolha de um outro regime, aplica-se o regime legal de comunhão de bens (art.º 18.º, n.º 2, do Código da Família (CF)). O artigo 21.º e seguintes do Código da Família regem o regime legal de comunhão de bens. Os bens adquiridos durante o casamento, que resultem de contribuições conjuntas dos cônjuges, pertencem em conjunto a ambos (são parte do património comum), independentemente de em nome de quem tenham sido adquiridos. O património comum não inclui bens adquiridos antes do casamento ou bens adquiridos por herança ou doação durante o casamento.

Os bens móveis adquiridos por um cônjuge durante o casamento e que sirvam para seu uso pessoal, profissão ou atividade comercial fazem parte do seu património pessoal. Os bens imóveis adquiridos por um cônjuge que seja empresário em nome individual durante o casamento fazem igualmente parte do seu património pessoal. Os bens adquiridos durante o casamento exclusivamente através de património pessoal são igualmente pessoais (art.º 22.º e 23.º CF).

2.2. Existem pressupostos legais referentes à atribuição de bens?

Não.

2.3. Os cônjuges deverão efectuar um inventário de bens? Em caso afirmativo, quando e como?

Os cônjuges não têm de fazer um inventário de bens.

2.4. Quem é o responsável por administrar os bens? Quem está autorizado a dispor dos bens? Poderá um dos cônjuges dispor/administrar sozinho os bens ou será necessário o consentimento do outro cônjuge (por ex., em casos de disposição da habitação dos cônjuges)? Que efeito tem a ausência de consentimento na validade de uma transacção legal e na possibilidade de contestação perante terceiros?

Ambos os cônjuges têm o direito de gerir o património comum. As ações relativas à gestão do património comum podem ser realizadas por cada um dos cônjuges (art.º 24.º, n.º 1 CF).

Enquanto vigorar o casamento, nenhum dos cônjuges pode alienar a parte do património comum que receberia após cessação da comunhão de bens. A afetação dos bens pertencentes ao património comum é feita em conjunto por ambos os cônjuges (art.º 24.º, n.º 3 CF).

A alienação ou oneração de bens imóveis comuns feita apenas por um dos cônjuges é anulável. O outro cônjuge pode interpor uma ação judicial no período de seis meses a partir da data em que tomou conhecimento da afetação, mas não mais de três anos após esta ter sido realizada(art.º 24.º, n.º 4 CF).

No caso de haver uma alienação ou oneração de bens móveis a título oneroso realizada por um cônjuge sem o consentimento do outro, o contrato é vinculativo para este outro cônjuge, caso a terceira parte não soubesse ou razoavelmente não pudesse ter conhecimento da falta de consentimento do outro cônjuge. No caso de ocorrer uma alienação ou oneração de bens móveis comuns a título gracioso ou uma alienação ou oneração que exija que seja colocada por escrito com reconhecimento de assinaturas por um notário, aplica-se a regra relativa à afetação de bens imóveis sem consentimento de um dos cônjuges (ver supra) (art.º 24.º, n.º 5 CF).

Mesmo que um dos cônjuges seja o único proprietário da habitação onde reside a família, este não a pode alienar sem o consentimento do outro cônjuge se não possuírem outra habitação. Se não houver consentimento, a alienação ou oneração é realizada com permissão do juíz da comarca, caso se verifique não ser prejudicial para os filhos menores e para a família (art.º 26.º CF).

Cada cônjuge pode celebrar um contrato de alienação do seu património pessoal com terceiros ou com o outro cônjuge (art.º 25.º CF).

2.5. Existem quaisquer transacções legais efectuadas por um cônjuge que também comprometem o outro?

Conforme referido anteriormente, no caso de haver uma alienação ou oneração de bens móveis a título oneroso realizada por um cônjuge sem o consentimento do outro, o contrato é vinculativo para este outro cônjuge, caso a terceira parte não soubesse ou razoavelmente não pudesse ter conhecimento da falta de consentimento do outro cônjuge. Dívidas contraídas por um cônjuge para satisfação das necessidades da família constituem dívidas comuns, perante as quais ambos os cônjuges são responsáveis (art.º 32.º CF).

2.6. Quem é responsável por dívidas incorridas durante o matrimónio? Que bens poderão ser utilizados por credores para satisfazer os seus pedidos?

As despesas necessárias para a satisfação das necessidades da família são suportadas por ambos os cônjuges. Estes são corresponsáveis pelas dívidas contraídas para atender às necessidades da família (art.º 32.º CF). Os cônjuges respondem pelas suas dívidas pessoais com o seu património pessoal e com a sua parte do património comum.