2 Existe algum regime estatutário de bens matrimoniais e, caso exista, o que contempla?
2.1. Descreva os princípios gerais: Que bens pertencem aos bens comuns? Que bens pertencem à propriedade separada dos cônjuges?
A partir de 1 de janeiro de 2018, entra em vigor o regime da comunhão limitada de bens nos Países Baixos, nos termos do qual os bens adquiridos durante o casamento e quaisquer dívidas associadas fazem parte do património comum - ver o Art. 1:94 do Código Civil (BW). Os ativos que não fazem parte da comunhão de bens incluem os adquiridos por herança ou doação, direitos de pensão e pensões de dependentes sobrevivos, previstos na "Lei relativa à igualização de direitos de pensão em caso de separação". Este regime aplica-se aos casamentos celebrados em ou após 1 de janeiro de 2018 ou aos cônjuges que anulam uma convenção antenupcial existente após essa data e que casaram de acordo com o regime legal. A comunhão de bens também inclui os bens comuns dos cônjuges antes do casamento (por exemplo, enquanto viveram juntos). Se um dos cônjuges tiver uma atividade comercial aplica-se um regime especial - veja o art. 1: 95a BW.
Para casamentos contraídos antes de 1 de Janeiro, mantém-se em vigor o regime obrigatório anterior. O regime obrigatório anterior consistia na comunhão de bens. Todos os bens que os cônjuges detinham no início do casamento, e todos os bens que estes tenham adquirido depois disso, pertencem ao património comum enquanto a comunhão não for dissolvida. Os bens adquiridos por herança ou doação e que, de acordo com o último testamento do falecido ou a intenção do doador, ficam fora da comunhão (também designado por cláusula de exclusão), os direitos de pensão como previstos na "Lei relativa à igualização de direitos de pensão em caso de separação", e as pensões de dependentes sobrevivos, não pertencem à comunhão. Os bens (e as dívidas) que estão exclusivamente ligados a um dos cônjuges também não fazem parte da comunhão (ver art.º 1:94.º, nº. 5 do BW). Com base na jurisprudência, os direitos especiais de pensão e indemnização por danos imateriais estão entre os bens separados. A conexão não é imediatamente aceite noutros casos. Os frutos dos bens separados também pertencem ao património separado (ver art.º 1:94.º, n.º 6 do BW). Todas as dívidas contraídas por cada um dos cônjuges, à exceção de dívidas relacionadas com os bens separados, também pertencem à comunhão e devem ser pagas com os bens comuns (ver art.º 1:94 .º, n.º 7 do BW).
2.2. Existem pressupostos legais referentes à atribuição de bens?
Se durante o processo de divórcio houver uma disputa relativamente a quem pertence um determinado bem, e nenhum dos cônjuges conseguir provar que tem direito ao mesmo, esse bem é designado um bem comum, mas esta regra não pode ter um efeito desvantajoso para os credores (art.º 1:94.º, n.º 8 do BW).
2.3. Os cônjuges deverão efectuar um inventário de bens? Em caso afirmativo, quando e como?
Não.
2.4. Quem é o responsável por administrar os bens? Quem está autorizado a dispor dos bens? Poderá um dos cônjuges dispor/administrar sozinho os bens ou será necessário o consentimento do outro cônjuge (por ex., em casos de disposição da habitação dos cônjuges)? Que efeito tem a ausência de consentimento na validade de uma transacção legal e na possibilidade de contestação perante terceiros?
Os bens adquiridos em nome de um dos cônjuges (por exemplo, bens imóveis e ações numa NV (sociedade anónima) ou numa BV (sociedade de responsabilidade limitada)) são administrados pelo cônjuge em cujo nome foram adquiridos. Todos os outros bens que pertencem ao património comum podem ser administrados por cada cônjuge separadamente (ver art.º 1:97.º do BW). O domicílio conjugal só pode ser alienado com o consentimento de ambos os cônjuges (ver art.º 1:88.º do BW). Também é necessário o consentimento de ambos para constituir uma hipoteca sobre o mesmo. Se o outro cônjuge, por motivo de ausência ou qualquer outro, não puder dar a sua aprovação ou recusar fazê-lo, o juiz pode dar o consentimento. Se mais tarde se presumir que não houve consentimento, o outro cônjuge pode invocar a nulidade do ato jurídico (ver art.º 1:89.º do BW) num período de 3 anos (ver art.º 3:52.º do BW).
2.5. Existem quaisquer transacções legais efectuadas por um cônjuge que também comprometem o outro?
Ver resposta ao ponto 2.4 supra.
2.6. Quem é responsável por dívidas incorridas durante o matrimónio? Que bens poderão ser utilizados por credores para satisfazer os seus pedidos?
Cada cônjuge é solidariamente responsável, juntamente com o outro cônjuge, por dívidas domésticas e custos de sustento e educação dos filhos durante o casamento (ver Art. 1:85 BW). Esta disposição aplica-se independentemente do regime de bens aplicável.
Relativamente às dívidas do agregado, ver a resposta 2.5 e para as outras dívidas ver a resposta 2.1. Os credores podem ser ressarcidos com base na totalidade do património dos cônjuges. Se um cônjuge pagou uma dívida da comunhão com o seu património pessoal, tem direito a uma compensação (ver art.º 1:95.º do BW). Durante o casamento, a dívida pessoal de um cônjuge pode ser cobrada através da comunhão, mas o outro cônjuge tem o direito de indicar ao credor os bens próprios do cônjuge responsável através dos quais a dívida pode ser cobrada. Se uma dívida pessoal for satisfeita através da comunhão, o cônjuge responsável é obrigado a compensar a comunhão (ver art.º 1:96.º n.º 4 do BW).