2 Existe algum regime estatutário de bens matrimoniais e, caso exista, o que contempla?
2.1. Descreva os princípios gerais: Que bens pertencem aos bens comuns? Que bens pertencem à propriedade separada dos cônjuges?
De acordo com a Lei do Casamento finlandesa, o património que um cônjuge adquirir antes de celebrar o casamento e durante o mesmo pertence exclusivamente a ele (Lei do Casamento, n.º 34). Caso os cônjuges não tenham chegado a acordo em contrário, têm um direito conjugal ao património um do outro, independentemente de os bens serem móveis ou imóveis. Os bens abrangidos pelo direito conjugal (bens conjugais) são divididos em caso de dissolução do casamento. No entanto, um doador de um bem, um testador ou um tomador de seguro podem determinar que o cônjuge do beneficiário da doação, da herança ou do seguro não tem o direito conjugal ao património que o seu cônjuge recebeu por doação, testamento ou com base numa cláusula de uma apólice de seguro (Lei do Casamento, n.º 35).
2.2. Existem pressupostos legais referentes à atribuição de bens?
Presume-se que todo o património dos cônjuges está abrangido pelo direito conjugal se nada for determinado em contrário.
2.3. Os cônjuges deverão efectuar um inventário de bens? Em caso afirmativo, quando e como?
Um cônjuge tem direito a solicitar ao outro cônjuge que participe na elaboração de um inventário dos bens móveis de ambos. Caso não se chegue a acordo quanto à atribuição dos bens, o tribunal decide o nível de relevância de prova a ser conferido ao inventário (Lei do Casamento, n.º 60). Na prática, elaborar um inventário é inevitável após a instauração de um processo de divórcio e antes da divisão do património dos cônjuges, pois não é possível calcular de outra forma os bens abrangidos pelo direito conjugal.
2.4. Quem é o responsável por administrar os bens? Quem está autorizado a dispor dos bens? Poderá um dos cônjuges dispor/administrar sozinho os bens ou será necessário o consentimento do outro cônjuge (por ex., em casos de disposição da habitação dos cônjuges)? Que efeito tem a ausência de consentimento na validade de uma transacção legal e na possibilidade de contestação perante terceiros?
O cônjuge proprietário administra o seu património de forma independente durante o casamento (Lei do Casamento, n.º 36). Contudo, mesmo que a habitação conjugal seja propriedade de apenas um dos cônjuges, este necessita do consentimento do outro cônjuge se a quiser alienar. Se o cônjuge proprietário alienar a habitação conjugal sem o consentimento do outro cônjuge, este pode contestar o negócio jurídico. O processo de contestação tem um prazo-limite, que termina três meses após o negócio jurídico ter sido concluído (Lei do Casamento, n.º 38). Se os cônjuges forem proprietários de património comum, têm de administrar património em conjunto. Se um cônjuge alienar ou onerar bens móveis que pertençam ao outro cônjuge ou integrem o património comum de ambos sem o consentimento do outro, este tem o direito a ser reembolsado. Se a terceira parte não tiver agido de boa-fé, ou se o negócio jurídico não tiver sido a título oneroso, o cônjuge tem o direito de recuperar os bens sem haver lugar a reembolso (Lei do Casamento, n.º 58).
2.5. Existem quaisquer transacções legais efectuadas por um cônjuge que também comprometem o outro?
Ambos os cônjuges são conjunta e solidariamente responsáveis por uma dívida (em – eliminar) que qualquer um dos cônjuges tenha contraído para o sustento da família (ver 2.6.).
2.6. Quem é responsável por dívidas incorridas durante o matrimónio? Que bens poderão ser utilizados por credores para satisfazer os seus pedidos?
Ambos os cônjuges são exclusivamente responsáveis por dívidas que tenham contraído antes ou durante o casamento. Pelo contrário, ambos os cônjuges são conjunta e solidariamente responsáveis por uma dívida que qualquer um deles tenha contraído para o sustento da família. No entanto, não existe responsabilidade conjunta relativamente a um empréstimo contraído por um cônjuge para o sustento, ou qualquer outra dívida incorrida para o sustento, caso o credor tivesse conhecimento de que os cônjuges viviam separadamente devido a uma rutura da sua relação (Lei do Casamento, n.º 52). Os cônjuges são conjunta e solidariamente responsáveis por dívidas que tenham contraído durante o casamento, exceto se estabelecerem um outro tipo de acordo (Lei do Casamento, n.º 53).