8 O que contempla a lei relativamente a membros da união civil registados e não registados?
As parcerias não registadas (coabitação) são reconhecidas pelo art.º 515.º-8 do CC, mas não estão regulamentadas.
As parcerias registadas (parcerias civis) são regidas pelo art.º 515.º-1 do CC e seguintes. Estas parcerias estão disponíveis, mas não reservadas, aos casais do mesmo sexo.
Os parceiros civis são conjunta e solidariamente responsáveis por dívidas contraídas por um dos parceiros para as "necessidades diárias" (art.º 515.º-4 do CC).
Cada parceiro permanece livre para administrar o seu património e continua responsável pelas suas dívidas pessoais. Presume-se que os bens cuja propriedade não é estabelecida são bens comuns (art.º 515.º-5 do CC). Os parceiros também podem estipular que os bens adquiridos durante a parceria serão comuns (art.º 515.º-5-1 do CC).