3 De que forma conseguem os cônjuges organizar o seu regime de bens?

3.1. Que provisões podem ser modificadas por um contrato e que provisões não podem ser modificadas? Que regimes de bens matrimoniais poderão ser escolhidos?

Os cônjuges podem celebrar convenções matrimoniais que regem as suas relações patrimoniais relativamente aos seus bens atuais e futuros (artigo 40.º da Lei relativa à família).

Os cônjuges podem definir as suas relações patrimoniais de forma autónoma e tendo em conta os seus melhores interesses, estipulando os ativos que devem fazer parte da comunhão de bens e os que devem pertencer aos bens separados dos cônjuges (artigo 36.º da Lei relativa à família). Para certas questões, por exemplo, relacionadas com a administração ou divisão de bens, deve ter-se em conta as disposições da Lei relativa à propriedade e outros direitos de propriedade

A Lei relativa à família não rege as convenções matrimoniais, permitindo, assim, qualquer convenção que não contrarie as normas obrigatórias. Há limites relacionados com a aplicação de legislação estrangeira, porque não se pode determinar a aplicação de uma lei estrangeira às relações patrimoniais no âmbito de uma convenção matrimonial (artigo 42.º da Lei relativa à família) se ambos os cônjuges tiverem nacionalidade croata. Contudo, se um dos cônjuges tiver nacionalidade estrangeira, aplica-se a Lei do Direito Internacional Privado (ver em 1.2.).

3.2. Quais os requisitos formais e quem deverei contactar?

As convenções matrimoniais devem ser vertidas a escrito, tendo as assinaturas de ambos os cônjuges de ser reconhecidas notarialmente (artigo 40.º da Lei relativa à família).

3.3. Quando poderá ser concretizado o contrato e quando é que este entra em vigor?

As convenções matrimoniais podem ser celebradas antes ou durante o casamento.

3.4. Poderá um contrato existente ser modificado pelos cônjuges? Em caso afirmativo, de acordo com que condições?

Os cônjuges podem alterar a convenção matrimonial em vigor ou celebrar uma nova em qualquer momento no caso de as anteriores pré-condições terem sido cumpridas.