3 De que forma conseguem os cônjuges organizar o seu regime de bens?

3.1. Que provisões podem ser modificadas por um contrato e que provisões não podem ser modificadas? Que regimes de bens matrimoniais poderão ser escolhidos?

Os cônjuges podem escolher entre o regime legal de comunhão de bens, o regime convencional de comunhão de bens e o regime de separação de bens. Num regime convencional de comunhão de bens, os cônjuges podem alargar ou restringir o âmbito do património comum, regular as modalidades de uma futura divisão de bens comuns ou estabelecer que o consentimento de ambos será necessário para determinados atos de administração. Se optarem pelo regime de separação de bens, cada cônjuge mantém o património que possuía antes do casamento e será o proprietário exclusivo dos bens que adquirir durante o casamento. No entanto, os cônjuges não podem afastar-se do regime primário regulamentado nos artigos 313.º a 328.º do Código Civil, independentemente do regime matrimonial que escolherem.

3.2. Quais os requisitos formais e quem deverei contactar?

A convenção nupcial através da qual se escolhe um regime diferente do regime legal de comunhão de bens tem de ser autenticada por um notário, caso contrário estará sujeita a nulidade absoluta.

3.3. Quando poderá ser concretizado o contrato e quando é que este entra em vigor?

A convenção nupcial pode ser celebrada antes do casamento, entrando em vigor apenas na data em que o casamento tem lugar. Também pode ser celebrada durante o casamento, entrando assim em vigor a partir da data da sua celebração (art.º 330.º do Código Civil).

3.4. Poderá um contrato existente ser modificado pelos cônjuges? Em caso afirmativo, de acordo com que condições?

Em conformidade com o artigo 369.º do Código Civil, se o casamento tiver sido celebrado há pelo menos um ano, os cônjuges podem substituir, sempre que desejarem, o regime matrimonial existente por outro regime ou alterar o regime existente, de acordo com as condições materiais e formais previstas pela lei para a celebração de A convenções nupciais.