3 De que forma conseguem os cônjuges organizar o seu regime de bens?

3.1. Que provisões podem ser modificadas por um contrato e que provisões não podem ser modificadas? Que regimes de bens matrimoniais poderão ser escolhidos?

Ao celebrarem uma convenção nupcial, os cônjuges podem estipular uma separação ou comunhão de bens (art.º 116.º do CC).

Se estipularem uma comunhão de bens, o património detido pelos cônjuges antes do casamento, bem como os bens que adquirirem durante o mesmo, são, em princípio, combinados numa massa conjunta indivisível. No entanto, este património comum não inclui os bens que os cônjuges tiverem estipulado como património separado de cada um no contrato de casamento.

Os cônjuges chegam a acordo sobre quem administra o património comum (a mulher, o marido ou ambos em conjunto). Caso apenas um dos cônjuges administre o património comum, pode, sujeito às restrições previstas na lei, utilizar e alienar esse património em seu próprio nome e é obrigado a cobrir as despesas da família e da habitação comum (art.º 124.º, do CC). É necessário o consentimento do outro cônjuge em casos de alienação, hipoteca ou oneração de direitos reais do património imobiliário comum (art.º 128.º do CC). É igualmente necessário em caso de doação de património mobiliário comum, se essa doação exceder o montante de uma doação pequena e usual (art.º 129.º do CC). Cada cônjuge dispõe do seu património separado de forma independente (art.º 125.º, n.º 2, do CC).

No caso de comunhão de bens, um cônjuge é responsável pelas dívidas do outro cônjuge contraídas em nome da família e da habitação comum também com o seu património separado, mas apenas quando o património comum e o património separado do cônjuge que contraiu a dívida se revelarem insuficientes (art.º 130.º do CC).

Se for estipulada uma separação de bens, cada cônjuge não só mantém o património que detinha antes do casamento, como também pode adquirir bens e usá-los, administrá-los e aliená-los de forma independente do outro cônjuge durante o casamento (art.º 117.º do CC). Um cônjuge não pode utilizar, administrar ou alienar os bens do outro cônjuge sem o consentimento deste (art.º 118.º, n.º 1, do CC). No entanto, os cônjuges podem chegar a acordo de que os bens de um são administrados pelo outro. Neste caso, o cônjuge administrador é responsável por perdas provocadas por negligência grosseira (art.º 119.º do CC).

Nos termos do regime de separação de bens, cada cônjuge é responsável pelas suas próprias dívidas com os seus próprios bens (art.º 121.º do CC).

3.2. Quais os requisitos formais e quem deverei contactar?

As convenções nupciais são assinadas perante um notário na presença de ambos os cônjuges ou, caso algum seja menor de idade, na presença do seu representante legal (art.º 115.º do CC).

3.3. Quando poderá ser concretizado o contrato e quando é que este entra em vigor?

Uma convenção nupcial pode ser realizada durante o casamento ou antes da celebração deste, sendo que neste caso é registado apenas após essa celebração (art.º 114.º do CC). Entre os cônjuges, o contrato entra em vigor no momento da sua assinatura. Relativamente a terceiros, o contrato de casamento tem de ser registado para ser oponível perante eles.

3.4. Poderá um contrato existente ser modificado pelos cônjuges? Em caso afirmativo, de acordo com que condições?

Os cônjuges podem alterar a convenção existente nas condições que estavam em vigor quando assinaram a convenção.