6 Quais as consequências da morte?

Cada cônjuge tem direito, independentemente do regime matrimonial aplicável, a dispor livremente do seu próprio património em caso de óbito (art.º 88.º do CC).

O cônjuge sobrevivo herda do cônjuge falecido, independentemente do regime matrimonial aplicável entre ambos durante o casamento (art.º 392.º do CC).

O cônjuge sobrevivo recebe a mesma quota do espólio do falecido que cada filho, caso o número de filhos restantes seja inferior a quatro. Se o número de filhos for quatro ou mais, recebe um quarto (art.º 393.º do CC).

Se o cônjuge falecido não tiver descendentes sobrevivos, nem filhos adotivos, o cônjuge sobrevivo recebe metade da herança e, além disso, o mobiliário da habitação dos cônjuges.

Se não existirem descendentes sobrevivos, filhos adotivos, ascendentes, irmãos ou filhos destes, ou caso os restantes herdeiros não reivindiquem a sua parte, a totalidade da herança reverte para o cônjuge sobrevivo (art.º 396.º do CC).