5 Quais as consequências do divórcio/separação?
5.1. Como são divididos os bens (direitos reais)?
- Caso se aplique o regime de separação de bens/participação em aquisições e o casamento seja dissolvido, um cônjuge tem direito a partilhar do aumento do património do outro cônjuge ocorrido desde a celebração do casamento, caso o primeiro tenha contribuído para esse aumento. Presume-se que esse contributo corresponda a um terço desse aumento, salvo prova em contrário. O mesmo se aplica no caso de uma separação dos cônjuges durante mais de três anos. O que um cônjuge adquiriu por doação, legado ou herança não é considerado parte do aumento do seu património (art.º 1400.º do CCH).
- Se for escolhido o regime de comunhão de bens, o divórcio resulta na dissolução do regime matrimonial e, caso ainda existam bens comuns, na divisão do património comum. Salvo se acordado em contrário, a divisão do património comum será regulada nos termos das disposições relativas à cessação da comunhão de bens e a distribuição dos bens detidos em comum será realizada em conformidade com os artigos 795.º e seguintes do CCH e com as disposições do Código do Processo Civil Helénico relativas à distribuição de bens detidos em comum. O património comum é distribuído através de um acordo contratual ou, em caso de desacordo, pelos tribunais (art.os 1414.º, 798.º-799.º do CCH). Cada cônjuge tem direito a receber metade do património comum. Este direito a divisão não prescreve.
5.2. Quem é responsável pelas dívidas existentes após o divórcio/separação?
- Nos termos do regime de separação de bens/participação em aquisições, o cônjuge devedor continua responsável por dívidas existentes após o divórcio. É responsável por essas dívidas com os seus bens pessoais.
- Também nos termos do regime de comunhão de bens, o cônjuge devedor continua responsável por dívidas existentes após o divórcio. Contudo, no caso de dívidas contraídas pelo cônjuge devedor durante o casamento relacionadas com a gestão do património comum e as necessidades da família, os direitos reais dos credores sobre os bens comuns não são afetados pela distribuição do património comum, que se segue à cessação do regime de comunhão de bens (art.º 803.º do CCH).
5.3. Um cônjuge tem direito a um crédito de compensação?
Não há uma exigência obrigatória de um pagamento compensatório. No entanto, é possível fazer essa exigência com base nas disposições relativas a enriquecimento injustificado.