5 Quais as consequências do divórcio/separação?
5.1. Como são divididos os bens (direitos reais)?
Aplica-se o princípio da separação de bens até à separação ou divórcio. Aquando da separação e do divórcio, a divisão e distribuição do património detido conjunta ou separadamente pelas partes está sujeita à exigência imperiosa de salvaguarda dos cônjuges e de quaisquer filhos dependentes (secção 3, n.º 2, alínea a), da Lei da Reforma da Separação Judicial e do Direito da Família, 1989, e secção 5 da Lei do Direito da Família (Divórcio), 1996) e igualmente ao requisito legal de que todas as decisões em matéria de compensação subsidiária têm de ser no interesse da justiça (secção 16, n.º 5, da Lei do Direito da Família, 1995, e secção 20, n.º 5, da Lei do Direito da Família (Divórcio), 1996) e sujeitas ao facto de o tribunal ter em conta os 12 fatores legais previstos na secção 16, n.º 2, alíneas a)-l), da Lei do Direito da Família, 1995, e secção 20, n.º 2, alíneas a)-l), da Lei do Direito da Família (Divórcio), 1996. Por conseguinte, a quota de um cônjuge no património é determinada numa base subjetiva pelo juiz presidente em cada caso, geralmente com referência às circunstâncias do casamento, incluindo, mas não exclusivamente, uma análise ao impacto dos papéis adotados pelos cônjuges no decurso do casamento, quaisquer sacrifícios e/ou contribuições feitas por um ou por ambos os cônjuges e sua futura capacidade de obtenção de rendimentos. Em casos de baixos rendimentos, os tribunais geralmente preocupam-se mais com a satisfação das necessidades básicas do cônjuge e filhos dependentes e isso incluirá assegurar uma habitação para estas partes. No entanto, os tribunais não se limitam simplesmente a satisfazer as necessidades do cônjuge dependente e, portanto, em casos de recursos abundantes, tem surgido nos tribunais a tendência de conceder um terço dos bens ao cônjuge sem rendimentos ou menos abastado. Relativamente a culpa, salvo se a culpa por parte de um dos cônjuges for considerada «grave e óbvia», esta não influencia a divisão do património.
5.2. Quem é responsável pelas dívidas existentes após o divórcio/separação?
A responsabilidade por dívidas contraídas por um dos cônjuges mantém-se desse cônjuge após o divórcio/separação, salvo se o tribunal decidir em contrário. Uma transferência de responsabilidade ordenada por tribunal pode integrar o acordo decretado pelos tribunais no interesse da justiça.
5.3. Um cônjuge tem direito a um crédito de compensação?
O tribunal pode deliberar o pagamento de um montante fixo por um dos cônjuges ao outro nos casos em que tal seja do interesse da justiça (secção 16, n.º 5, da Lei do Direito da Família, 1995, e secção 20, n.º 5, da Lei do Direito da Família (Divórcio), 1996) e à luz dos 12 fatores legais que o tribunal tem de ter em consideração (secção 16, n.º 2, alíneas a)-l), da Lei do Direito da Família, 1995, e secção 20, n.º 2, alíneas a)-l), da Lei do Direito da Família (Divórcio), 1996).