5 Quais as consequências do divórcio/separação?
5.1. Como são divididos os bens (direitos reais)?
A partilha do património comum de um cônjuge é determinada com base no estatuto e valor à data de cessação da comunhão de bens. É tomada em consideração qualquer alteração de valor entre a data de cessação e a data da divisão do património comum, excepto se for atribuível à conduta de um dos cônjuges. A divisão de itens específicos do património comum regula-se pelo disposto na cessação da titularidade conjunta, desde que a divisão em espécie não seja permitida em caso de objecção fundamentada de um dos cônjuges. Estas disposições também se aplicam à divisão de direitos e reclamações que façam parte do património comum.
(Art. 4:60 do Código Civil)
Para distribuição dos bens o tribunal terá em consideração o acordo dos cônjuges. Em princípio os bens que um dos cônjuges solicite para o exercício da sua profissão ou actividade empresarial particular reverte para esse cônjuge.
(Art. 4:61, n.º 1, 2 do Código Civil)
O património separado existente à data de cessação da comunhão de bens é atribuído em espécie, excepto quando for impossível devido à mistura de bens ou se for provável que a divisão diminua consideravelmente o valor do património comum ou separado.
(Art. 4:62 do Código Civil)
Com a dissolução do casamento ou cessação da vida conjugal em conjunto não cessa o direito de arrendamento do cônjuge que reside numa casa com o título legal do outro cônjuge (i.e. uma casa que seja detida exclusivamente pelo outro cônjuge).
(Art. 4:77 n.º 2 do Código Civil)
5.2. Quem é responsável pelas dívidas existentes após o divórcio/separação?
Após a cessação da comunhão de bens, os cônjuges são responsáveis pela dívida conjunta proporcionalmente às suas respetivas quotas do património comum, ou seja, numa base de 50-50%.
Se um bem específico estiver onerado por uma dívida, a mesma será coberta pelo cônjuge que ficou com o bem na divisão.
(Art.º 4:77, nº 2 do Código Civil)
5.3. Um cônjuge tem direito a um crédito de compensação?
5.3.1. No caso de um regime de comunhão de bens excedentes:
- O direito tem que ser cumprido através de um pagamento ou algo semelhante?
- Como é avaliado o direito?
- Qual a quantidade do crédito de compensação?
- Quando é ordenado o direito?
5.3.2. Noutros casos (não comunhão de excedentes)?
Durante os procedimentos de divisão, os cônjuges podem solicitar o reembolso de despesas do património comum a favor do património separado dos cônjuges ou vice-versa, incluindo pagamento de dívidas que onerem o património do outro cônjuge. O reembolsos deve ser efectuado em conformidade com o disposto na determinação do valor das quotas de cada cônjuge (ver acima).
Em circunstâncias excecionais pode ser solicitado o pagamento de qualquer despesa feita pelo património separado para cobrir despesas comuns.
Não existe direito de retribuição em caso de renúncia por um dos cônjuges. A renúncia não obedece a requisitos formais mas o ónus da prova recai sobre o cônjuge que invoca a renúncia.
Se uma despesa tiver como consequência um aumento considerável de um imóvel, o cônjuge com direito à retribuição também pode solicitar a percentagem correspondente ao aumento do valor do bem.
Não há lugar ao direito de compensação se não existir comunhão de bens à data de cessação e o cônjuge responsável pela compensação também não tiver património separado.
(Art. 4:59 do Código Civil)