5 Quais as consequências do divórcio/separação?

O divórcio ou a separação põem fim ao regime de comunhão de adquiridos. O resultado é a dissolução e liquidação do património comum ( art.º 1392.º do CC). O divórcio também põe fim ao casamento.

5.1. Como são divididos os bens (direitos reais)?

O património é dividido da seguinte forma. Em primeiro lugar, é feito um inventário (art.º 1396.º do CC), tanto dos bens (art.º 1397.º do CC) como das responsabilidades ( art.º 1398.º do CC). Terminado o inventário, pagam-se as dívidas da comunhão, em dinheiro ou com património comum (art.º 1399.º-1400.º do CC ). Os credores conservam os seus direitos até ao pagamento integral ( art.º 1401.º do CC). Depois do pagamento aos credores, pagam-se as compensações e reembolsos devidos a cada cônjuge (art.º 1403.º do CC), e todo o restante é dividido igualmente entre o marido e a esposa ou os seus herdeiros ( art.º 1404.º do CC).

Estão excluídos da divisão os bens pessoais, que não podem ser divididos, uma vez que pertencem ao seu proprietário. Estão elencados no artigo 1346.º do CC.

A habitação da família, apesar de estar excluída da divisão de bens, se pertencer a um dos cônjuges, pode ser atribuída pelo tribunal ao outro cônjuge, se este depender do seu uso continuado para garantir as suas necessidades vitais, ou quando um filho comum tem uma necessidade substancial de seu uso continuado (art.º 96.º do CC).

5.2. Quem é responsável pelas dívidas existentes após o divórcio/separação?

Terminado o inventário, as dívidas da comunhão são pagas em dinheiro ou com património comum ( art. 1399.º-1400.º do CC). Os credores conservam os seus direitos até ao pagamento integral (art.º 1401.º do CC).

5.3. Um cônjuge tem direito a um crédito de compensação?

Se a separação ou o divórcio resultarem num desequilíbrio económico adverso para um dos cônjuges, o cônjuge prejudicado terá direito a uma compensação, que pode consistir em pagamentos de alimentos temporários ou por tempo indeterminado ou num único pagamento. A compensação pode ser acordada pelos cônjuges num «convenio regulador» (acordo que regula a dissolução de um casamento ou de uma relação equivalente) aprovado pelo juiz ou, na ausência de tal acordo, pode ser determinada pelo juiz, que terá em conta determinadas circunstâncias ( art.º 97.º do CC). Para além disso, um cônjuge que tenha agido de boa-fé tem direito a uma indemnização nos casos em que o casamento é anulado ( art.º 98.º do CC). Os pagamentos de alimentos podem ser modificados em caso de alterações substanciais das circunstâncias de um dos cônjuges ( art.º 100.º do CC). O direito a alimentos também se extingue em determinadas circunstâncias (art.º 101.º do CC).

5.3.1. No caso de um regime de comunhão de bens excedentes:
- O direito tem que ser cumprido através de um pagamento ou algo semelhante?
- Como é avaliado o direito?
- Qual a quantidade do crédito de compensação?
- Quando é ordenado o direito?

No caso da comunhão de adquiridos, a decisão de um pedido de compensação, bem como o seu cálculo, pagamento e duração, são regidos pelas disposições descritas na secção 5.3.

5.3.2. Noutros casos (não comunhão de excedentes)?

Aos outros regimes matrimoniais aplicam-se as mesmas regras (da secção 5.3).