9 Qual a autoridade competente a contactar em casos de disputas e outras questões legais?

Para todas as ações judiciais instauradas, decisões proferidas e atos emitidos até 28 de janeiro de 2019, os tribunais espanhóis têm jurisdição internacional para decidir essas questões se um dos cônjuges / parceiros tiver nacionalidade espanhola ou tenha residência habitual em Espanha (art.º 50.º-60.º da LEC). Tanto a jurisdição em razão da matéria como a jurisdição local pertencem ao tribunal da comarca em que os cônjuges/parceiros tiveram a sua última residência habitual comum ou, subsidiariamente, ao tribunal da comarca em que o requerido tem a sua residência habitual.

Também existem regulamentos específicos para casos em que não há jurisdição internacional (art.º 36.º da LEC).

Para todas as ações judiciais instauradas, decisões proferidas e atos emitidos em ou depois de 29 de janeiro de 2019, independentemente da data de celebração do casamento, aplica-se o Regulamento (UE) 2016/1103 de 24 de junho de 2016.

Este Regulamento dispõe que as autoridades competentes são:

- Para assuntos relacionados com o regime matrimonial em caso de óbito de um dos cônjuges, a jurisdição recai sobre o tribunal competente para decidir a sucessão (Art. 4).

- Para assuntos relacionados com o regime matrimonial em caso de divórcio, separação judicial ou anulação do casamento, por norma a jurisdição recai sobre o tribunal competente para decidir o litígio matrimonial.

- Nos outros casos, os cônjuges podem acordar que a jurisdição recai sobre o Estado Membro cuja lei é aplicável ou no Estado Membro onde é celebrado o casamento. Esse acordo tem de ser reduzido a escrito, datado e assinado pelas partes. Na ausência de acordo, como regra geral, os tribunais do Estado Membro têm jurisdição para dirimir qualquer questão relacionada com o regime matrimonial, exceto em caso de óbito de um dos cônjuges ou de litígio matrimonial:

  • em cujo território os cônjuges têm sua a residência habitual à data da instauração da ação, ou, na sua falta,
  • em cujo território os cônjuges tinham a última residência habitual, desde que um deles ainda aí resida, ou, na sua falta,
  • em cujo território o requerido tem a sua residência habitual, ou, na sua falta,
  • da nacionalidade comum dos cônjuges.

Exceto em caso de litígio, os notários - que nos termos do Artigo 3.2 tenham sido designados pelo Estado-Membro como tribunal em Espanha - estão vinculados a estas regras de competência, mas ainda assim podem elaborar uma convenção antenupcial ou um acordo de escolha de lei.