9 Qual a autoridade competente a contactar em casos de disputas e outras questões legais?

Os tribunais checos podem decidir processos de divórcio (e também processos que declaram o casamento nulo e que determinam a existência ou não do casamento) se pelo menos um dos cônjuges for checo ou se o requerido tiver a sua residência habitual na República Checa.

Se ambos os cônjuges forem estrangeiros e o requerido não tiver a sua residência habitual na República Checa ou noutro Estado Membro da União Europeia, e não tiver nacionalidade de um Estado Membro da União Europeia nem tiver domicílio no Reino Unido ou na Irlanda, os tribunais checos têm jurisdição, se:

  • ambos os cônjuges tiverem tido a sua residência habitual na República Checa e o autor ainda tiver residência habitual na República Checa;
  • o autor tiver residência habitual na República checa e o segundo cônjuge for parte na acção, ou
  • o autor tiver tido residência habitual na República checa no ultimo ano antes de dar entrada da ação. (Seção 47 da Lei sobre Direito Internacional Privado)

A competência para decidir os direitos sobre imóveis localizados na República Checa pertence exclusivamente aos tribunais checos ou outras autoridades públicas checas com competência (Seção 68 da Lei sobre Direito Internacional Privado). Os tribunais têm jurisdição para julgar processos de sucessões se à data da morte, o testado tiver a sua residência habitual na República checa (Seção 74 da Lei sobre Direito Internacional Privado).

Quanto aos processos sobre regime património matrimonial (incluindo a divisão do património comum dos cônjuges depois do divórcio) a competência pertence ao tribunal da comarca correspondente ao distrito em que os cônjuges têm ou tinham a sua última residência na República checa, se pelo menos um deles ainda viver ainda residir na comarca desse tribunal. Se não existir esse tribunal, a jurisdição cabe ao tribunal de jurisdição geral (i.e., o tribunal do local de residência) do cônjuge que não foi parte na petição que deu origem ao processo. Se também não existir esse tribunal, a competência é do tribunal com jurisdição geral correspondente ao cônjuge que é parte na petição que deu origem ao processo (Seção 373 e 383 da Lei n.º 292/2013 Coll sobre Processos Judiciais Especiais). Nos casos em que não haja ligação a um processo de divórcio, a jurisdição cabe:

  • ao tribunal da comarca da residência do requerido, ou
  • se estiver em causa bens imóveis, ao tribunal da comarca na qual estão localizados os bens, ou
  • se a divisão for efetuada no âmbito de processos sucessórios, ao tribunal da comarca em cujo distrito são realizados esses processos (seção 88 do Código do Processo Civil).