1 Qual a lei aplicável?

1.1. Qual a lei aplicável aos bens de um casal? Que critérios/regras são utilizados para determinar a lei a aplicar? Que convenções internacionais têm de ser respeitadas relativamente a determinados países?

Salvo se houver disposição em contrário por parte dos futuros cônjuges, a lei aplicável ao seu regime matrimonial corresponde à lei da sua nacionalidade, caso tenham nacionalidade comum. Se tiverem nacionalidades diferentes, o regime matrimonial rege-se pela legislação interna do Estado no qual ambos os cônjuges estabelecerem a sua primeira residência habitual após a celebração do casamento (artigo 4.º da Convenção de Haia, de 14 março de 1978, sobre a lei aplicável aos regimes matrimoniais, cujas disposições foram transpostas para a legislação luxemburguesa pela Lei de 17 de março de 1984).

1.2. Os cônjuges podem escolher a lei a ser aplicada? Em caso afirmativo, quais os princípios que regem esta escolha (por ex., as leis que devem ser escolhidas, requisitos formais, retroactividade)?

Os futuros cônjuges, mesmo que tenham nacionalidade comum, podem fazer uma escolha regulada e restrita da lei aplicável ao seu regime matrimonial. Podem escolher uma das seguintes: a lei do Estado do qual algum dos cônjuges é cidadão no momento da escolha; a lei do Estado no qual algum dos futuros cônjuges tem a sua residência habitual no momento da escolha; a lei do primeiro Estado no qual um dos cônjuges fixa uma nova residência habitual após o casamento (artigos 3.º e 6.º da Convenção de Haia).

A escolha da lei aplicável deve ser feita através de determinação expressa, na forma prescrita para os contratos de casamento, ou surgir por consequência necessária das disposições de um contrato de casamento (artigos 11.º e 13.º da Convenção de Haia). O artigo 1387.º do Código Civil (Code civil – CC) determina que a lei designada não pode violar os princípios da moralidade ou os artigos 1388.º e seguintes do Código Civil.