5 Quais as consequências do divórcio/separação?

5.1. Como são divididos os bens (direitos reais)?

No caso do regime de comunhão geral de bens, os bens comuns são divididos entre os cônjuges de acordo com as provisões relativas ao término de propriedade comum. De acordo com a Lei do Direito de Propriedade, quando a propriedade conjunta termina, a propriedade é dividida segundo um acordo entre os proprietários comuns. Se não for conseguido um acordo, será emitida uma decisão por um tribunal.

A divisão de bens comuns é possível apenas após o término do regime de comunhão geral de bens (quer por morte de um dos cônjuges, por divórcio ou por celebração de uma convenção nupcial estabelecendo um regime de bens diferente). Presume-se que bens que não tenham sido divididos são bens comuns dos cônjuges até divisão destes.

Ao abrigo dos regimes de comunhão de bens adquiridos e de separação de bens, não existem bens comuns dos cônjuges, desta forma não existe divisão de bens.

5.2. Quem é responsável pelas dívidas existentes após o divórcio/separação?

Aplicam-se as mesmas regras descritas nos pontos 2.5. e 2.6.

5.3. Um cônjuge tem direito a um crédito de compensação?

Não obstante o regime de bens matrimoniais aplicável, se um cônjuge tiver mais despesas monetárias com a família do que o outro cônjuge, presume-se que o cônjuge não tem direito a exigir indemnização pelo facto de ter contribuído mais do que o outro cônjuge.

Ao abrigo do regime de comunhão geral de bens, se um cônjuge autorizado a administrar os bens comuns utilizar os mesmos no interesse dos seus bens próprios, deverá pagar uma compensação no valor dos bens utilizados. A compensação deverá ser considerada como parte integrante dos bens comuns. Se um cônjuge utilizar os seus bens individuais nos interesses dos bens comuns, poderá exigir uma compensação do valor a partir dos bens comuns.

Ao abrigo do regime de comunhão geral de bens, se um cônjuge autorizado a administrar os bens comuns utilizar os mesmos no interesse dos seus bens próprios, deverá pagar uma compensação no valor dos bens utilizados. A compensação deverá ser considerada como parte integrante dos bens comuns. Se um cônjuge utilizar os seus bens individuais nos interesses dos bens comuns, poderá exigir uma compensação do valor a partir dos bens comuns.

A parte dos bens de cada cônjuge que aumentou durante o regime de comunhão de bens adquiridos (bens acumulados) é compensada.

Para que se possa determinar em que medida os bens se encontram sujeitos a compensação, é elaborado um inventário de bens pertencente a cada cônjuge, onde se encontram enumerados todos os bens do cônjuge (bens totais), apresentando os bens de ambos os cônjuges no início do casamento ou do regime de bens (bens fixos) e os bens de ambos os cônjuges que foram adquiridos até ao final do casamento ou do regime de bens (bens adquiridos) e o valor destes bens.

Os seguintes não devem ter compensação:

  • bens detidos por qualquer um dos cônjuges antes do casamento;
  • bens adquiridos durante o casamento gratuitamente (como por doação ou sucessão);
  • direitos que surgem para um cônjuge devido a um problema de saúde ou lesão corporal e com base no seguro de pensão obrigatório e do estado;
  • bens adquiridos em troca de bens não sujeitos a compensação.

Ao abrigo do regime de separação de bens, os cônjuges são tratados, para efeitos do respetivo regime de bens, como se não fossem casados um com o outro. Assim, um cônjuge só pode recorrer a pedidos gerais de indemnização (como enriquecimento injusto, indemnização de danos).