2 Existe algum regime estatutário de bens matrimoniais e, caso exista, o que contempla?
2.1. Descreva os princípios gerais: Que bens pertencem aos bens comuns? Que bens pertencem à propriedade separada dos cônjuges?
O princípio de comunhão de bens não se aplica ao abrigo da legislação irlandesa e o património detido por cada um dos cônjuges antes do casamento ou adquirido por um deles no decurso do casamento mantém-se propriedade desse cônjuge. Embora não haja um direito automático a uma quota do património do outro cônjuge, aquando da separação e/ou divórcio o cônjuge não proprietário pode reclamar o direito sobre parte ou a totalidade do património detido legalmente pelo outro cônjuge, alegando que essa reclamação é feita no interesse da justiça (secção 16, n.º 5, da Lei do Direito da Família, 1995, e secção 20, n.º 5, da Lei do Direito da Família (Divórcio), 1996), à luz das circunstâncias do casamento e do impacto da deliberação de separação/divórcio (secção 16, n.º 2, alíneas a)-l), da Lei do Direito da Família, 1995, e secção 20, n.º 2, alíneas a)-l), da Lei do Direito da Família (Divórcio), 1996).
2.2. Existem pressupostos legais referentes à atribuição de bens?
Não existem tais pressupostos jurídicos.
2.3. Os cônjuges deverão efectuar um inventário de bens? Em caso afirmativo, quando e como?
Os cônjuges não são legalmente obrigados a elaborar um inventário de bens aquando do casamento. No entanto, no pedido de deliberação de separação judicial ou divórcio com compensação subsidiária associada, ambas as partes têm de preencher uma declaração juramentada que confirma os haveres, descrevendo em pormenor os seus bens, rendimentos, passivos, dívidas e pensões (ver deliberação 59, norma 4, das Normas dos Tribunais de Comarca, 2001, e deliberação 70-A das Normas dos Tribunais Superiores, 1997).
2.4. Quem é o responsável por administrar os bens? Quem está autorizado a dispor dos bens? Poderá um dos cônjuges dispor/administrar sozinho os bens ou será necessário o consentimento do outro cônjuge (por ex., em casos de disposição da habitação dos cônjuges)? Que efeito tem a ausência de consentimento na validade de uma transacção legal e na possibilidade de contestação perante terceiros?
No decurso de um casamento válido em vigor, cada cônjuge é responsável pela administração do seu património e geralmente não necessita do consentimento do outro cônjuge para a administração ou alienação desse mesmo património. A habitação onde reside a família, conforme definida pela secção 2, n.º 1, da Lei de Proteção à Habitação da Família, 1976, com a redação dada pela secção 54, n.º 1, da Lei do Direito da Família, 1995, recebe especial proteção nos termos da lei irlandesa. Mesmo que a habitação onde reside a família seja detida apenas por um dos cônjuges, aquele que possui a propriedade legal não pode transferir a habitação da família ou de qualquer outra forma apresentá-la como garantia sem o consentimento por escrito do cônjuge não proprietário (secção 3, n.º 1, Lei de Proteção à Habitação da Família, 1976). Caso ocorra uma tal transferência de propriedade sem o consentimento do outro cônjuge, esta é considerada nula (secção 3, n.º 1, Lei de Proteção à Habitação da Família, 1976). No entanto, nenhuma transferência de propriedade é considerada nula apenas com base neste requisito de consentimento, caso essa transferência seja feita a um comprador pelo valor total sem aviso (secção 3, n.º 3, alínea a), Lei de Proteção à Habitação da Família, 1976).
2.5. Existem quaisquer transacções legais efectuadas por um cônjuge que também comprometem o outro?
Não existem tais transações.
2.6. Quem é responsável por dívidas incorridas durante o matrimónio? Que bens poderão ser utilizados por credores para satisfazer os seus pedidos?
Cada cônjuge é responsável pelas suas próprias dívidas contraídas no decurso do casamento, salvo se forem celebrados acordos noutro sentido.