1.1. Qual a lei aplicável aos bens de um casal? Que critérios/regras são utilizados para determinar a lei a aplicar? Que convenções internacionais têm de ser respeitadas relativamente a determinados países?

Nos termos do art.º 10:52.º do Burgerlijk Wetboek (BW; Código Civil), nos Países Baixos aplica-se a Convenção da Haia sobre a Lei Aplicável aos Regimes Matrimoniais de 1978 (CH), que entrou em vigor a 1 de setembro de 1992 e se aplica a casamentos celebrados entre 1 setembro de 1992 e 28 de janeiro de 2019. Aos casamentos celebrados antes dessa data, aplicam-se regras diferentes. Os Países Baixos não celebraram quaisquer convenções bilaterais. No entanto, aplicam-se regras inter-regionais separadas relativamente às áreas ultramarinas que pertencem ao Reino dos Países Baixos nas Caraíbas. Se não se escolher a lei aplicável, esta consistirá na lei da primeira residência habitual comum dos cônjuges, quando estes não têm a mesma nacionalidade (ver art.º 4.º, n.º 1 da CH). Quando os cônjuges têm a mesma nacionalidade (ver art.º 15.º da CH), em determinadas condições, aplica-se a lei do país relativo a essa nacionalidade (ver art.º 4.º, n.º 2 e art.º 5.º da CH). Se os cônjuges não têm nem a mesma primeira residência habitual nem a mesma nacionalidade, então aplica-se a lei do estado com o qual eles possuem ligações mais estreitas, com base em todas as circunstâncias do caso (ver art.º 4.º, n.º 3 da CH). A lei aplicável pode mudar através da naturalização, da imigração e após 10 anos de residência num determinado país (ver art.º 7.º da CH). Esta alteração só produz efeitos para o futuro (art.º 8.º da CH). A alteração pode ser evitada, fazendo uma escolha de lei ou celebrando uma convenção nupcial.

Na sequência da adoção do Regulamento Europeu (UE) 2016/1103 de 24 de junho de 2016, aplicam-se novas regras para determinar a lei aplicável a todos os casamentos celebrados a partir de 29 de janeiro de 2019 e aos casamentos celebrados antes da data de entrada em vigor, em que os cônjuges tenham escolhido a lei aplicável ao regime matrimonial a partir de 29 de janeiro de 2019.

Na ausência de escolha de lei, o Artigo 26 estabelece a hierarquia dos fatores que determinam a lei aplicável:

  • A primeira residência habitual comum dos cônjuges depois da celebração do casamento;
  • Ou, na falta desta, da nacionalidade comum dos cônjuges no momento da celebração do casamento. Este critério não pode ser aplicado se os cônjuges tiverem mais de uma nacionalidade comum.
  • Ou, na falta desta, a lei do Estado com o qual os cônjuges tenham em conjunto uma ligação mais estreita no momento da celebração do casamento.

A título excecional, e desde solicitado por um dos cônjuges, a autoridade judiciária competente pode decidir aplicar a lei de outro Estado que não o da primeira residência habitual comum após a celebração do casamento (art. 22.3), mas apenas se tiverem tido residência habitual durante mais tempo naquele Estado do que no Estado da primeira residência habitual comum.

1.2. Os cônjuges podem escolher a lei a ser aplicada? Em caso afirmativo, quais os princípios que regem esta escolha (por ex., as leis que devem ser escolhidas, requisitos formais, retroactividade)?

Antes ou durante o casamento, os cônjuges podem optar por uma lei específica aplicável ao seu regime de bens. Até 28 de janeiro de 2019, podem optar pela lei da residência habitual de um deles, pela lei da nacionalidade de um deles e relativamente aos imóveis pela lei aplicável ao Estado onde estes estão localizados (ver art.º 3.º e art.º 6.º da CH). A designação de uma lei específica deve ser expressamente acordada ou tem de derivar inequivocamente de um acordo nupcial (ver art.º 11.º da CH). É o que acontece quando se faz referência a artigos específicos da lei num acordo nupcial. A forma da escolha da lei segue os requisitos formais das convenções nupciais e é regida pela lei escolhida ou pelo local em que a escolha de lei é feita (ver art.º 13.º da CH). Se, durante o casamento, se fizer ou alterar uma escolha de lei, então parte-se do princípio de que deve haver um acordo sobre o regime existente entre os cônjuges.

O Regulamento (UE) 2016/1103 prevê a possibilidade de escolher a lei de um dos Estados no qual pelo menos um dos cônjuges tenha nacionalidade ou a lei do Estado da residência habitual de um dos cônjuges à data da escolha como lei aplicável ao regime matrimonial (artigo 22.º). Esta opção só é válida a partir de 29 de janeiro de 2019 no âmbito de um contrato de casamento ou de um acordo sobre a escolha da lei aplicável e em conformidade com os requisitos formais estabelecidos no artigo 23.º.

Por fim, a escolha da lei aplicável ao regime matrimonial durante o casamento só terá efeito para o futuro, exceto quando acordado em sentido contrário pelos cônjuges e sem prejuízo dos direitos de terceiros.

Estas novas regras aplicam-se a todos os cônjuges, sempre que tenham casado, se fizerem a escolha depois de 29 de janeiro de 2019.