3 De que forma conseguem os cônjuges organizar o seu regime de bens?
3.1. Que provisões podem ser modificadas por um contrato e que provisões não podem ser modificadas? Que regimes de bens matrimoniais poderão ser escolhidos?
Os cônjuges são livres de celebrar uma convenção nupcial através do qual escolhem o regime matrimonial que regula as suas relações patrimoniais. Podem escolher entre (1) comunhão de bens, (2) separação de bens ou (3) comunhão de resíduo sob administração separada. Ao abrigo do regime de comunhão de resíduo, o património adquirido por cada cônjuge durante o casamento é mantido e administrado pelo cônjuge que o adquiriu como se este fosse o seu proprietário exclusivo (art.º 1339.º do CC). Com a cessação da comunhão de resíduo, os resíduos finais dos cônjuges remanescentes após a dedução de dívidas são igualados (art.º 1341.º do CC).
3.2. Quais os requisitos formais e quem deverei contactar?
A convenção nupcial tem de ser feita mediante escritura pública. Para isso, deve recorrer-se a um notário.
3.3. Quando poderá ser concretizado o contrato e quando é que este entra em vigor?
Se a convenção nupcial for celebrada antes do casamento, entra em vigor quando o casamento é realizado. No entanto, no que diz respeito a terceiros, a convenção nupcial produz efeitos a partir da data em que o notário regista a escritura no Registo Público. Se a convenção nupcial for celebrado depois do casamento, entra em vigor, no que diz respeito aos cônjuges, a partir da data de celebração do contrato e no que diz respeito a terceiros, a partir da data em que o notário registar a escritura no Registo Público.
3.4. Poderá um contrato existente ser modificado pelos cônjuges? Em caso afirmativo, de acordo com que condições?
Sim, a convenção nupcial pode ser alterada, mas qualquer alteração efetuada após a celebração do casamento exige o consentimento do juiz presidente do tribunal de jurisdição voluntária. As exigências dos credores existentes antes da alteração não serão afetadas.