3 De que forma conseguem os cônjuges organizar o seu regime de bens?
3.1. Que provisões podem ser modificadas por um contrato e que provisões não podem ser modificadas? Que regimes de bens matrimoniais poderão ser escolhidos?
O regime de comunhão de bens pode ser alterado mediante um acordo entre os cônjuges (art.º 210.º do CC). A escolha do regime de separação de bens pode ser igualmente declarada no registo da celebração do casamento (art.º 162.º do CC).
A legislação prevê dois tipos de regimes matrimoniais convencionais: separação de bens e comunhão de bens convencional.
O regime de separação de bens é totalmente diferente do regime matrimonial legal: cada cônjuge mantém a propriedade exclusiva e o direito de utilizar e administrar património adquirido antes e após a celebração do casamento, sem exceção, e deve saldar as suas próprias dívidas com os seus próprios bens (art.º 215.º e 217.º do CC).
Caso os cônjuges tenham adquirido bens em conjunto, estes ficam sujeitos às disposições gerais relativas ao património comum.
O regime de comunhão de bens convencional, muito menos comum, é um regime matrimonial legal de comunhão de bens modificado. O seu conteúdo pode ser livremente determinado pelos cônjuges, que, todavia, não podem:
- fazer referências genéricas a leis e costumes aos quais não estão sujeitos, mas têm de declarar especificamente o conteúdo do acordo que rege a sua relação;
- incluir no regime de comunhão de bens convencional o património pessoal indicado nas alíneas c), d) e e) da resposta à pergunta 2.1.;
- afastar-se dos regulamentos relativos a administração do património comum e igualdade de quotas no que toca ao património que seria objeto do regime matrimonial legal de comunhão de bens (art.º 210.º do CC).
Embora não constitua um regime convencional e referindo-se apenas a determinados bens especificados, o legislador pode igualmente prever um Fundo Patrimonial. Com este fundo, que pode coexistir juntamente com um regime de comunhão ou separação de bens, um dos cônjuges, ambos ou uma terceira parte podem colocar de parte bens móveis ou imóveis específicos inscritos num registo público, ou instrumentos negociáveis, por forma a satisfazer as necessidades da família. Estes bens estão sujeitos a um regulamento especial relativamente à sua administração e não podem ser objeto de execução de dívidas que o credor saiba terem sido contraídas para fins que não a satisfação das necessidades da família (art.º 167.º e seguintes).
3.2. Quais os requisitos formais e quem deverei contactar?
A convenção nupcial tem de ser celebrada na presença de duas testemunhas na forma de um ato autêntico, caso contrário será declarada nula.
A escolha do regime de separação de bens pode ser igualmente declarada no registo da celebração do casamento (art.º 162.º do CC).
3.3. Quando poderá ser concretizado o contrato e quando é que este entra em vigor?
A convenção nupcial pode ser celebrada em qualquer altura, antes ou após a celebração do casamento. Se for celebrado antes, entra em vigor com o casamento. Se for celebrado depois, entra em vigor de imediato.
Em qualquer dos casos, só pode ser aplicada em relação a terceiros se houver uma anotação na margem do registo da celebração do casamento arquivado no serviço de registo civil (art.º 162.º do CC).
3.4. Poderá um contrato existente ser modificado pelos cônjuges? Em caso afirmativo, de acordo com que condições?
A convenção nupcial pode ser alterada em qualquer altura na forma de um ato autêntico (art.º 163.º do CC). A Lei n.º 142 de 10/05/1981 eliminou a necessidade de aprovação por um tribunal para se efetuarem alterações à convenção. Apenas é necessária aprovação para alterações a convenções celebradas mediante um ato autêntico anteriores a 07/05/1981.